O Transporte Multimodal e do Operador de Transporte
Multimodal
A recente dispensa de apresentação de apólice de
seguro de responsabilidade civil das pessoas jurídicas no momento da habilitação como Operador
de Transporte Multimodal (OTM) perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), introduzida pelo Decreto nº 5.276/04, é de extrema importância para o setor de
transporte e logística. Diretamente relacionado a este tema é a diferença entre o
transporte intermodal (largamente utilizado no Brasil) e o transporte multimodal.
O transporte intermodal utiliza dois ou mais modais (aéreo, aquaviário,
rodoviário e/ou ferroviário) no transporte de cargas da origem ao destino final
(door-to-door) mediante a celebração de um contrato de transporte para cada etapa do
itinerário. O transportador de cada etapa/modal é responsável por danos, avarias,
atrasos ou extravio da carga durante a sua respectiva prestação de serviços.
Por sua vez, o transporte multimodal utiliza dois ou mais modais para o
transporte de cargas da origem ao destino final mediante a celebração de apenas um
contrato e a intermediação e responsabilidade única do OTM. O transporte multimodal
poderá incluir também os serviços de coleta, unitização, desunitização,
movimentação, armazenagem, consolidação e desconsolidação documental de cargas.
O OTM poderá realizar o transporte multimodal por meio de transporte
próprio ou sub-contratando transportadores que o façam. Contudo, tanto na primeira
hipótese quanto na segunda, o OTM é o responsável perante o expedidor por quaisquer
problemas causados à carga. A par disso, o OTM poderá, em princípio, ajuizar ação
regressiva em face do transportador contratado.
Assim, no transporte intermodal, caso haja danos, avarias, atrasos ou
extravio da carga, o transportador daquela etapa do itinerário (daquele modal) será
responsável, enquanto no transporte multimodal, o OTM é responsável pela carga desde a
origem até seu destino final, independentemente do número de modalidades de transporte
utilizado (e de transportadores sub-contratados). Nesta hipótese, cabe ao OTM identificar
a etapa do transporte em que ocorreu o problema e exercer seu direito de regresso em face
do transportador.
Desta forma, o transporte multimodal torna-se extremamente vantajoso, pois:
(I) garante a movimentação ágil e a proteção da carga (normalmente consolidada pelo
OTM em contêineres); (II) utiliza a capacidade disponível dos meios de transporte de
forma eficiente; (III) possibilita ganhos em escala na contratação de transportadores
(preço do frete reduzido) (IV) resulta na diminuição considerável dos custos de
transporte e logística; (V) caso haja quaisquer danos, avarias, atrasos ou extravio da
carga, o expedidor pode acionar diretamente o OTM, não havendo necessidade de aguardar
por perícias e laudos que comprovem em qual parte do itinerário tais danos, avarias,
atrasos ou extravio da carga ocorreram e de que transportador é a responsabilidade.
Até o final de 2004, havia apenas 30 OTMs no Brasil, sendo que estes
possuíam habilitação para atuar somente no âmbito do Mercosul (na hipótese da carga
ter como origem ou destino país do Mercosul), caso especialmente regulado pelo Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal, de 30 de dezembro de 1994,
incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 1.563/95.
Portanto, até o final de 2004, sob a égide da Lei nº 9.611/98 (e do
Decreto nº 3.411/00) (legislação brasileira aplicável ao OTM nacional e internacional)
não houve qualquer habilitação de OTMs. Isto ocorreu devido à exigência de
apresentação a ANTT, para habilitação do OTM, de apólice de seguro de
responsabilidade civil em relação às mercadorias que estariam sob a custódia do OTM,
contida no artigo 3º do Decreto nº 3.411/00.
Todavia, não era possível mensurar o valor do prêmio para tal seguro,
pois não há como prever a quantidade e o valor das cargas a serem transportadas pelo OTM
no período de 10 anos, prazo de sua habilitação. Tal impossibilidade na contratação
do seguro constituiu, por muito tempo, verdadeiro entrave ao processo de habilitação de
OTMs nacionais e internacionais, hoje regulamentado pela portaria ANTT nº 794/04.
Daí a grande inovação introduzida pelo Decreto n.º 5.276/04 a partir do
qual o seguro de responsabilidade civil do OTM será negociado para cada contrato de
transporte multimodal, entre o OTM e o expedidor, de acordo com o valor e as
características da carga.
Os efeitos desta importante alteração já podem ser notados: até março
de 2005, 34 OTMs habilitaram-se perante a ANTT. Esse número tende a crescer e isso
representa um grande avanço para o setor de transporte e logística, bem como à
política nacional de incentivos à exportação, uma vez que com a diminuição dos
custos logísticos, o produto brasileiro torna-se mais competitivo no cenário
internacional.
maio/2.005
Evy Cynthia Marques,
Advogada do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados
e Consultores Legais
evymarques@felsberg.com.br
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