Taxas
Aeroportuárias
Lei 2702 e
4349 LEI nr. 2.702 de 31 de dezembro de
1955.
Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias
aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras; na execução de suas linhas
domésticas.
Art. 1º.Fica prorrogada; até 31 de dezembro de 1960; a suspensão da cobrança de todas
as taxas aeroportuárias; aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras de navegação
aérea; na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei nº
1.815 (*); de 18 de fevereiro de 1953.
Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
LEI Nº 4.349 de 06 de julho de 1964.
Prorroga; até 31 de dezembro de 1965; a suspensão de cobrança das taxas aeroportuárias
aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras; na execução de suas linhas domésticas
Art. 1º.Fica prorrogado; até 31 de dezembro de 1965; o prazo fixado pela Lei número
2.702(*); de 31 de dezembro de 1955; relativo à suspensão da cobrança de todas as taxas
aeroportuárias; aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea;
na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º; da Lei número
1.815; de 18 de fevereiro de 1953.
Art. 2º.É concedida anistia fiscal às mencionadas empresas de navegação relativamente
às taxas aeroportuárias de pouso e estada; devidas até a vigência da presente lei;
excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das
linhas internacionais por elas executadas.
Art. 3º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
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