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                                          Taxas Aeroportuárias

                                                            Lei 2702 e 4349 

LEI nr. 2.702 de 31 de dezembro de 1955.
Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras; na execução de suas linhas domésticas.
Art. 1º.Fica prorrogada; até 31 de dezembro de 1960; a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias; aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea; na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei nº 1.815 (*); de 18 de fevereiro de 1953.
Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 4.349 de 06 de julho de 1964.
Prorroga; até 31 de dezembro de 1965; a suspensão de cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras; na execução de suas linhas domésticas
Art. 1º.Fica prorrogado; até 31 de dezembro de 1965; o prazo fixado pela Lei número 2.702(*); de 31 de dezembro de 1955; relativo à suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias; aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea; na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º; da Lei número 1.815; de 18 de fevereiro de 1953.
Art. 2º.É concedida anistia fiscal às mencionadas empresas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada; devidas até a vigência da presente lei; excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.
Art. 3º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

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