Guia Log                
                                    
                                                 
NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS - FACILITAÇÃO - ANEXO 9 - À CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

DÉCIMA EDIÇÃO - ABRIL DE 1997
PRINCIPAIS CAPÍTULOS. Se desejar consultar todos os capítulos, consulte o site do DAC na seção "Associações e Escolas".

I N D I C E

CAPÍTULO 4. Entrada e saída de carga e outros artigos
A. Generalidade
B. Técnicas de processamento eletrônico de dados
C. Despacho de carga de exportação
D. Despacho de carga de importação
E. Containers, estrados (pallets)e seu conteúdo
F. Limitação de responsabilidade dos operadores
G. Equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves
H. Carga e outros artigos não desembarcados no país de destino previsto
I. Bagagem não acompanhada
J. Embarques de animais e plantas
K. Documentos e procedimentos de correio

CAPÍTULO 5. Tráfego através do território de um Estado Contratante
A. Tráfego que chega e sai no mesmo vôo direto
B. Tráfego transferido para outro vôo no mesmo aeroporto
C. Tráfego transferido a outro aeroporto
D. Tráfego de carga a ser transferida entre o transporte aéreo e o de superfície
E. Aeroportos francos e zonas francas

CAPÍTULO 6. Aeroportos internacionais - instalações e serviços para o tráfego
A. Generalidades
B. Disposições relativas ao movimento de tráfego nos aeroportos
I. Disposições comuns
II. Disposições relativas ao estacionamento e aos serviços de manutenção das aeronaves
III. Saída de passageiros,tripulantes e bagagens
IV. Entrada de passageiros,tripulantes e bagagens
V. Trânsito e transbordo de passageiros e tripulantes
VI. Instalações e serviços diversos nos prédios terminais de passageiros
VII. Instalações para o manuseio da carga e do correio
C. Instalações necessárias para implementar medidas de saúde pública, socorro médico de urgência e quarentena de animais e plantas
D. Instalações necessárias para os controles de despacho e funcionamento dos serviços correspondentes
E. Instalações para o câmbio de divisas

CAPÍTULO 4. ENTRADA E SAÍDA DE CARGA E OUTROS ARTIGOS

A. Generalidades
4.1. Os regulamentos e formalidades aplicáveis aos
artigos transportados pelas aeronaves não serão menos favoráveis do que aqueles aplicados aos artigos transportados por outros meios.

4.2. Os Estados Contratantes determinarão que os procedimentos para despacho de mercadorias transportadas por via aérea e para intercâmbio entre o transporte aéreo e o transporte de superfície, inclusive aqueles que são normalmente aplicados para fins de segurança da aviação, bem como os adequados ao controle de narcóticos, sejam aplicados e realizados de tal maneira que seja preservada a vantagem que oferece a rapidez inerente ao transporte aéreo, sendo evitados os atrasos.

Nota.- Com relação à aplicação de medidas de segurança da aviação, ver o Anexo 17 e o Manual de Segurança da OACI.

4.3. Os Estados Contratantes examinarão, juntamente com os operadores e organizações interessadas no comércio internacional, todos os meios possíveis para simplificar o despacho de entrada e saída das mercadorias transportadas por via aérea, adotando os referidos meios o mais cedo possível.

B. Técnicas de processamento eletrônico de dados

4.4. Ao introduzir técnicas de intercâmbio eletrônico de dados (IED) para facilitar o despacho da carga aérea, os Estados Contratantes incentivarão os operadores de transporte aéreo internacional, as empresas de manipulação de carga, os aeroportos, as autoridades alfandegárias e outras, assim como os agentes de carga, a efetuar a troca de dados por meios eletrônicos, de conformidade com as normas internacionais pertinentes das Nações Unidas sobre o Intercâmbio Eletrônico de Dados para a Administração, o Comércio e o Transporte (UN/EDIFACT), antes da chegada da aeronave, a fim de facilitar o despacho da carga.

4.5. Recomendação.- Ao fazer os acertos para atender
às remessas, com relação às quais tiver sido solicitada a entrega ou o despacho rápidos, os Estados Contratantes deverão, na medida do possível, aplicar as Diretrizes para Despacho Rápido da Organização Mundial de Aduanas.

4.6. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão realizar o despacho das remessas por via expressa, de conformidade com as Diretrizes da Organização Mundial de Aduanas.

4.7. Os Estados Contratantes aceitarão os documentos comerciais exigidos pelo despacho da carga aérea quando preparados mediante técnicas de processamento eletrônico de dados, desde que sejam apresentados em forma legível e compreensível e que contenham as informações necessárias.

4.8. Os Estados Contratantes examinarão, em estreita colaboração com os operadores internacionais e outros interessados na carga aérea, as repercussões de facilitação que possam resultar da introdução das técnicas de processamento eletrônico de dados.

4.8.1. Recomendação.- Ao introduzir técnicas de intercâmbio eletrônico de dados (IED) para facilitar o despacho da carga aérea, os Estados Contratantes deverão limitar as informações solicitadas aos operadores àquelas que se refiram à função especial por eles cumprida (por exemplo, pelo operador, pelo agente de despacho, pelo importador), e ao que for exigido pelas pertinentes mensagens internacionais padronizadas UN/EDIFACT.

4.8.2. Recomendação.- Quando se houver estabelecido, nos Estados Contratantes, um sistema de intercâmbio eletrônico de dados (IED) para o processamento da carga aérea, que exija que os operadores proporcionem, com antecipação à chegada, os pormenores do manifesto de carga e da remessa em forma automatizada, as autoridades deverão estabelecer critérios e procedimentos para que os operadores participantes melhorem a facilitação da carga que chega.

Nota.- Este dispositivo não pretende que os operadores que não participarem de um programa facultativo de intercâmbio eletrônico de dados sofram uma redução de facilitação em relação aos níveis que tinham antes de ser estabelecido o referido sistema.

4.9. Recomendação.- Quando pretenderem implantar ou modificar técnicas de processamento eletrônico de dados para a carga aérea, os Estados Contratantes deverão aplicar os seguintes princípios:

a) oferecer a todas as partes interessadas, desde o início, a oportunidade de realizar consultas; - b) avaliar os procedimentos existentes e eliminar os que forem desnecessários; - c) determinar os procedi-mentos a serem computadorizados; - d) adotar os padrões industriais existentes, tais como o Manual Conjunto Sobre Intercâmbio Eletrônico de Dados para Alfândegas/Empresas Aéreas da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) e do Conselho de Cooperação Alfandegária (CCA) e, quando estiverem bem desenvolvidos, os padrões UN/EDIFACT que incluem, entre outros, o Diretório de Elementos de Dados Comerciais (DEDC) das Nações Unidas, o Intercâmbio de Dados Eletrônicos para a Administração, o Comércio e o Transporte (Regras de sintaxe EDIFACT) e as Mensagens Padronizadas das Nações Unidas (MPNU); - e)

garantir a compatibilidade dos diversos sistemas de processamento eletrônico de dados em existência; e - f) adotar um único padrão de identificação (p. ex., código de barras, fichas de rádio-frequência, etc.) para facilitar o despacho das remessas.

4.10. Ao introduzir técnicas de processamento eletrônico de dados para a carga aérea, os Estados Contratantes levarão em consideração o princípio relativo à opção de participação dos operadores e outras partes interessadas.

4.10.1. Recomendação.- Os sistemas de processamento eletrônico de dados para o despacho e facilitação da carga aérea deverão abranger a transferência intermodal da referida carga.

C. Despacho da carga de exportação

4.11. Recomendação.- Na medida do possível, os Estados Contratantes deverão prescindir da apresentação de documentos em separado, relativos às remessas de carga e bagagem desacompanhada para exportação por via aérea.

4.11.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes, ao colocar em prática o parágrafo 4.11, deverão se esforçar para que os documentos exigidos para o despacho da carga de exportação se ajustem, tanto quanto possível, ao formulário padrão das Nações Unidas para os documentos comerciais, de acordo com o modelo que figura no Apêndice 10 - Formulário-padrão das Nações Unidas para Documentos Comerciais.

4.12. Os Estados Contratantes que continuarem exigindo tais documentos para o despacho de exportação limitarão seus requisitos a uma simples declaração de exportação, para o maior número possível de mercadorias.

4.13. Os Estados Contratantes adotarão medidas compatíveis com a segurança da aviação, bem como aquelas apropriadas para o controle de narcóticos, a fim de que os operadores possam selecionar e embarcar nas aeronaves, até a hora da partida, a carga, que inclui a bagagem desacompanhada e as provisões de bordo.

4.14. Os Estados Contratantes que continuarem a exigir licenças ou permissões de exportação para certos tipos de mercadoria, estabelecerão procedi-mentos simples, mediante os quais as referidas licenças ou permissões possam ser obtidas ou renovadas com rapidez.

4.15. Salvo por motivos de segurança da aviação, os Estados Contratantes não exigirão, normalmente, a inspeção da carga a ser exportada por via aérea.

Nota.- Esta disposição não tem por objetivo impedir que as autoridades examinem as mercadorias exportadas em determinados casos como, por exemplo, expedições caucionadas, sob licença ou em regime de reintegração de posse, nem tão pouco excluir outras inspeções indispensáveis, inclusive qualquer medida apropriada para o controle de narcóticos.

4.15.1. Recomendação.- Se as autoridades de um Estado contratante determinarem que uma remessa embarcada em uma aeronave que parte deve ser examinada, as autoridades deverão, em determinadas circunstâncias, permitir que o operador dê garantias de que serão devolvidas as mercadorias, ao invés de atrasar a aeronave para descarregar a carga, se essa permissão não comprometer o cumprimento das medidas de segurança e controle de narcóticos.

"DIFERENÇA" - As autoridades brasileiras adotam todas as medidas necessárias em relação às mercadorias destinadas ao exterior antes de autorizar o seu embarque. Entretanto, caso ocorra um embarque irregular, as autoridades brasileiras determinarão, nos termos da lei, que as mercadorias sejam desembarcadas antes da saída da aeronave.

Nota.- A finalidade desta disposição é que, em tais circunstâncias, as autoridades do Estado Contratante de destino cooperem com as autoridades do Estado de origem, entregando as mercadorias para devolução imediata ao ponto de saída.

4.15.2. No caso de ser realizada uma inspeção física da carga por motivos de segurança da aviação, a autoridade competente deverá selar a referida carga antes de exportá-la por via aérea.

4.16. Nos Estados Contratantes em que não se possa prescindir completamente da inspeção física das mercadorias a serem exportadas, a referida inspeção deverá ser realizada da forma mais liberal possível, empregando métodos de inspeção aleatória ou seletiva. As respectivas autoridades competentes, em colaboração com os operadores e as administrações aeroportuárias, entre outras, idealizarão também meios materiais para efetuar rapidamente a inspeção, sem que seja necessário o manuseio separado de todas as mercadorias em terra para tal fim.

4.17. Os Estados Contratantes permitirão que a carga, inclusive a bagagem desacompanhada, que tiver de ser exportada por via aérea, seja apresentada para fins de despacho, em qualquer escritório de alfândega habilitado. O traslado do primeiro escritório até o da alfândega do aeroporto, no qual a carga, inclusive a bagagem desacompanhada, tiver de ser embarcada na aeronave, será efetuado de conformidade com o procedimento estabelecido nas leis e regulamentos do Estado em questão. O referido procedimento será o mais simples possível, levando-se devidamente em conta os requisitos sobre segurança da aviação e quaisquer outras medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

4.18. Quando forem exportadas mercadorias de um Estado Contratante, isentas dos impostos ou tarifas aduaneiras a que estariam sujeitas se não houvesse exportação, e esse Estado exigir provas da chegada ao exterior de tais mercadorias, aceitará como prova a declaração fornecida pelo expedidor ou pelo consignatário, devidamente autenticada pelas autoridades alfandegárias do Estado de destino. Em caso algum poderá o Estado Contratante exigir um manifesto de carga autenticado como prova de chegada da mercadoria a seu destino.

D. Despacho de carga de importação

4.19. Os Estados Contratantes providenciarão a simplificação das exigências quanto aos documentos necessários ao despacho da carga de importação, reduzindo ao mínimo a diversidade de formulários e respectivos dados.

4.19.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes, ao colocar em prática o parágrafo 4.19, deverão se esforçar para que os documentos exigidos para o despacho da carga de importação sejam ajustados, o máximo possível, ao Formulário Padrão das Nações Unidas para Documentos Comerciais, de conformidade com o modelo que figura no Apêndice 10 - Formulário Padrão das Nações Unidas para Documentos Comerciais.

4.20. A fatura comercial que inclui as informações exigidas pelo país importador para o despacho de mercadorias constituirá o documento básico para cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras formalidades governamentais.

4.21. Recomendação.- Quando um Estado Contratante exigir dois ou mais dos seguintes documentos:

- fatura comercial,
- certificado de origem,
- certificado de valor,

deverá aceitar, à opção do comerciante, seja documentos separados ou um formulário no qual estejam incluídas as informações contidas nos documentos separados.

4.22. Os Estados Contratantes que continuarem exigindo a apresentação de conhecimento aéreo para inspeção com relação ao despacho da carga, não exigirão do expedidor nem do operador que sejam incluídas no conhecimento aéreo informações especiais para fins alfandegários ou governamentais.

Nota.- A finalidade desta disposição, entre outras, é que as disposições de 4.11.1 e 4.19.1 sejam aplicadas também ao conhecimento aéreo.

4.23. Os Estados Contratantes não exigirão formalidades consulares, nem emolumentos ou honorários consulares com relação aos documentos de despacho das mercadorias transportadas por via aérea.

4.24. Os Estados Contratantes que continuarem exigindo licenças ou permissões de importação para certos tipos de mercadorias estabelecerão procedimentos simplificados através dos quais essas licenças ou permissões possam ser obtidas ou renovadas com rapidez.

4.25. Recomendação.- Todo Estado contratante deverá adotar medidas para que as mercadorias importadas por via aérea, inclusive documentos, pacotes de presentes pessoais e amostras comerciais, que não excederem certo valor ou peso especificado por esse Estado, fiquem isentas, na medida do possível, do pagamento de impostos de importação e de outras taxas e direitos, e que sejam isentas dos procedimentos oficiais de declaração, ou que seja permitida sua entrega imediata com base nas exigências mínimas de dados, conforme proposto nas Diretrizes de Remessas por Via Expressa da Organização Mundial de Aduanas. Para os níveis do valor que forem fixados de conformidade com esta recomendação, serão levados em conta os custos dos trâmites alfandegários de entrada e do declarante, sendo os mesmos revistos regularmente para levar em conta a inflação.

4.26. Os Estados Contratantes providenciarão a utilização de um formulário simplificado de documentação aduaneira, devendo facilitar o despacho e a entrega, no mais breve prazo possível, das mercadorias importadas - inclusive pacotes de presentes pessoais e amostras comerciais - que excederem os limites estabelecidos no parágrafo 4.25, estabelecendo os limites mais elevados de valor ou de peso aos quais será aplicada a referida documentação simplificada.

4.27. Os Estados Contratantes adotarão as medidas necessárias para despachar rapidamente, à sua chegada, o maior número possível de remessas não compreendidas nos parágrafos 4.25 e 4.26, contra apresentação de um documento comprobatório de seu despacho provisório (ou de seu equivalente eletrônico legalmente aceitável) e após apresentação de um depósito ou garantia que cubra o pagamento de tarifas e outras taxas e obrigações incidentes, desde que sejam cumpridas todas as exigências aduaneiras e outras, no prazo fixado pelo referido Estado.

4.28. Serão estabelecidos procedimentos para apresentar à alfândega informações relativas à carga de importação antes de sua chegada, a fim de facilitar os trâmites de entrada.

4.29. Os Estados Contratantes providenciarão, respeitada qualquer proibição ou limitação nacional vigente e cumpridas todas as medidas de segurança da aviação ou do controle de narcóticos, para que sejam entregues e/ou despachadas imediatamente após sua chegada as remessas de socorro em caso de desastre, ou as mercadorias perecíveis (animais, plantas, alimentos, etc.).

4.29.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão ter como objetivo a entrega de toda a carga geral que não exija qualquer inspeção fora da normal, em um prazo de quatro horas, ou tão logo possível, a partir do momento em que for apresentada a documentação adequada ou seu equivalente eletrônico legalmente aceitável.

4.30. Recomendação.- Se a natureza de uma remessa atrair a atenção de diferentes órgãos de controle, por exemplo, autoridades alfandegárias e veterinárias ou sanitárias, os Estados Contratantes deverão delegar os poderes de despacho à alfândega ou a um dos outros órgãos, ou, não sendo isto possível, tomar todas as medidas necessárias para se assegurar de que o despacho seja realizado simultaneamente em um só ponto e com um mínimo de demora.

4.31. Os Estados Contratantes, em cooperação com os operadores, autoridades aeroportuárias e outras entidades interessadas na manipulação, despacho e remessa de mercadorias, adotarão as medidas necessárias para reduzir ao mínimo possível o tempo de permanência da carga aérea nos terminais de mercadorias dos aeroportos.

4.31.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão providenciar a entrega das remessas parciais uma vez apresentada a documentação completa correspondente a tais remessas.

4.32. Os Estados Contratantes efetuarão, aleatória ou seletivamente, a fiscalização da carga importada por via aérea. As respectivas autoridades competentes deverão também, em consulta com os operadores e as administrações aeroportuárias, entre outros, idealizar meios materiais que permitam que essa fiscalização seja realizada rapidamente.

4.33. Todo Estado Contratante permitirá que a carga, inclusive a bagagem não acompanhada, que tiver sido descarregada de uma aeronave em um aeroporto internacional, seja transferida para qualquer repartição aduaneira autorizada, dentro do Estado, para admissão e despacho aduaneiro. As disposições aduaneiras do Estado em questão, relativas a essa transferência, deverão ser as mais simples possíveis.

4.33.1. A carga que tiver sido aberta para inspeção física e selada de acordo com os itens 4.15 e 4.15.2, será tramitada e despachada no ponto de destino, da mesma maneira que a carga que não tiver sido aberta.

4.34. Recomendação.- Quando o volume o justificar, os Estados Contratantes, em cooperação com os operadores, as autoridades aeroportuárias e os serviços oficiais de controle, deverão promover o fornecimento de instalações e serviços apropriados e comuns de manipulação da bagagem acompanhada e da bagagem não acompanhada enviada por "courier".

Nota.- Com relação às facilidades a serem observadas para que seja aplicada esta Recomendação, deverá ser consultado o texto de orientação que figura no Adendo ao presente Anexo.

E. Containers, estrados (pallets)e seu conteúdo

4.35. Os Estados Contratantes permitirão, em conformidade com suas respectivas disposições regulamentares, a importação temporária de containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos, quer sejam de propriedade das empresas de transporte aéreo, dos remetentes, dos consignatários ou de terceiros, com isenção de direitos alfandegários ou de outros impostos e tarifas, devendo facilitar a utilização desse equipamento no tráfego aéreo.

Nota.- O Estado Contratante poderá se reservar o direito de não fazer essas concessões caso os containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos tenham sido objeto de compra, aluguel com opção de compra, arrendamento, ou contrato de natureza semelhante celebrado por uma pessoa (física ou jurídica) residente ou estabelecida em seu território.

4.35.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão prever, em suas respectivas disposições regulamentares mencionadas no parágrafo 4.35, a aceitação de uma simples declaração do exportador no sentido de que os containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos importados temporariamente serão reexportados dentro dos prazos estabelecidos pelo Estado em questão.

4.36. Será permitido que os containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos que entrarem no território de um Estado Contratante, em virtude do previsto no parágrafo 4.35, possam ser transferidos para fora dos limites de um aeroporto internacional a fim de se proceder ao despacho de importação de seu conteúdo e para carregá-los para exportação, exigindo-se para isso procedimentos de controle simplificados e a documentação mínima determinada pelo Estado interessado.

4.37. Quando viável e se for solicitado, os Estados Contratantes adotarão as medidas pertinentes para o armazenamento e/ou despacho e/ou exame de containers/ estrados e seu conteúdo, em lugares situados fora do aeroporto.

4.38. Os Estados Contratantes permitirão que os containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos, importados temporariamente, sejam reexportados para qualquer outro Estado e por qualquer de suas repartições aduaneiras habilitadas.

4.39. Os Estados Contratantes permitirão a importação temporária de elementos componentes de containers e estrados (pallets) com isenção de direitos aduaneiros ou de outros impostos e taxas, quando esses elementos forem necessários para o reparo de containers e estrados (pallets) já admitidos em conformidade com o previsto no item 4.35.

4.40. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão permitir o empréstimo, entre empresas de transporte aéreo, de containers, estrados (pallets) e equipamentos correlatos importados temporariamente, sem pagamento de direitos aduaneiros ou outras taxas e tarifas, quando os mesmos forem utilizados unicamente em rotas internacionais.

F. Limitação de responsabilidade dos operadores

4.41. Quando um Estado Contratante exigir documentos tais como fatura comercial, formulários de decla-ração, licença de importação ou outros similares, não obrigará o operador a garantir a satisfação das exigências relativas a esses documentos, nem responsabilizará, multará ou sancionará o operador por inexatidões ou omissões em tais documentos, a menos que seja ele o importador ou exportador, ou esteja atuando em seu nome.

4.42. Nos Estados Contratantes onde o operador for obrigado pelas autoridades aduaneiras a custodiar as mercadorias, bagagem não acompanhada, malas postais e provisões de bordo, até que sejam desembaraçadas pela alfândega, o referido operador ficará isento dessa obrigação e da responsabilidade pelos direitos e taxas aduaneiras impostas a tais artigos, quando as autoridades aduaneiras se encarregarem dos mesmos, mantendo-os sob seu exclusivo controle.

4.43. Os Estados Contratantes eximirão os operadores de toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, a partir do momento em que as mercadorias forem transferidas, com aprovação das autoridades, ficando em poder de terceiros que tenham oferecido segurança ou garantia suficientes às autoridades aduaneiras.

4.44. Os Estados Contratantes não impedirão a movimentação da carga aérea com o fim único de recolher dados estatísticos. O declarante deverá providenciar os documentos necessários exigidos pelas autoridades.

G. Equipamentos,suprimentos e peças de reposição das aeronaves

4.45. Recomendação.- Com relação à importação de suprimentos prevista na Norma 4.46, na medida do possível os Estados Contratantes deverão se abster de exigir documentação secundária (como certificados de origem e faturas consulares ou especializadas).

4.46. As provisões importadas no território de um Estado Contratante por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para utilização no estabelecimento ou manutenção de um serviço internacional explorado pela referida empresa, serão admitidas livres de direitos aduaneiros, taxas e outras obrigações, em conformidade com as disposições regulamentares do Estado Contratante em questão. Esta regulamentação não imporá restrições excessivas à empresa de transporte aéreo interessada em utilizar as referidas provisões.

4.47. Recomendação.- Nos casos em que as aeronaves que realizam vôos internacionais fizerem escala em dois ou mais aeroportos internacionais, dentro do território de um Estado Contratante, sem pouso intermediário no território de outro Estado, e sem embarcar ou desembarcar passageiros domésticos, os Estados Contratantes deverão permitir a venda e consumo das provisões transportadas a bordo das aeronaves, sem exigir o pagamento de direitos de aduaneiros ou outras taxas.

4.48. Recomendação.- Os equipamentos de terra e os equipamentos de segurança importados no território de um Estado Contratante por um empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para uso dentro dos limites de um aeroporto internacional relacionado com o estabelecimento ou manutenção de um serviço internacional operado pela referida empresa, deverão ser mantidos livres de direitos aduaneiros e, na medida do possível, de taxas e outras obrigações, em conformidade com as disposições regulamentares do Estado Contratante em questão. Esta regulamentação não deverá impor restrições excessivas à empresa de transporte aéreo interessada em utilizar os referidos equipamentos de terra e de segurança.

Nota.- A finalidade desta recomendação é permitir a admissão dos artigos citados a seguir, não se tratando de desencorajar qualquer Estado Contratante a permitir que, uma vez admitidos, tais artigos sejam usados por outra empresa de transporte aéreo estrangeira ou fora de um aeroporto internacional:

a) Equipamentos de reparo, manutenção e serviço:

- todo material de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos;
- jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;
- baterias de arranque e carros de bateria;
- escadas e plataformas de manutenção;
- equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
- aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves;
- equipamentos terrestres de rádio.

b) Equipamentos para passageiros:

- escadas de embarque;
- balanças especiais;
- equipamentos especiais de comissaria.

c) Equipamentos de carregamento:

- veículos para transferir ou carregar a bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões;
- dispositivos especiais para carga e descarga;
- dispositivos especiais para pesar a carga.

d)Partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, inclusive os artigos acima relacionados.

e) Equipamentos de segurança:

- dispositivos detectores de armas;
- dispositivos detectores de explosivos;
- dispositivos detectores de entradas não autori-zadas.

f) Partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança.

4.49. Recomendação.- O material de instrução e auxílios para treinamento, importados por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, no território de um Estado Contratante, para utilização no treinamento do pessoal de terra e de vôo necessário ao estabelecimento e manutenção de serviços internacionais operados por essa empresa, deverão ser admitidos livres de direitos aduaneiros, taxas e outras obrigações, na condição de que sejam observados os regulamentos do Estado Contratante em questão.

Nota.- A finalidade desta disposição é admitir, unicamente, segundo a disposição anterior, materiais relacionados com a aviação, ensino e treinamento aeronáutico, tais como os seguintes:

- simuladores de vôo;
- treinadores de vôo por instrumentos (link-trainers);
- maquetes (mock-ups);
- motores e peças seccionadas;
- esquemas indicadores do funcionamento dos diversos sistemas técnicos.

4.50. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão adotar medidas, sempre que possível, para a concessão de isenção de direitos aduaneiros aos documentos das empresas de transporte aéreo e dos operadores, permitindo seu rápido despacho pelo próprio pessoal das empresas de transporte aéreo ou seus representantes.

4.51. Os Estados Contratantes estabelecerão procedimentos para as empresas de transporte aéreo e/ou operadores de outros Estados Contratantes que permitam a pronta entrada em seus territórios, ou saída deles, de equipamentos de aeronaves, peças de reposição, equipamentos de solo, de treinamento e de segurança, estejam ou não isentos de direitos aduaneiros e outras taxas e obrigações, de acordo com as disposições deste Anexo ou de qualquer outro acordo. Os Estados Contratantes assegurarão o despacho aduaneiro imediato para a importação e exportação dessas mercadorias, tão logo as empresas de transporte aéreo ou os operadores em questão cumpram as formalidades aduaneiras constantes da documentação simplificada. Estas medidas não se aplicarão aos artigos destinados à venda em geral, nem aos alimentos, bebidas e tabaco.

4.51.1. Recomendação.- Todo Estado Contratante deverá, sempre que possível, permitir às empresas de transporte aéreo e aos operadores de outros Estados Contratantes, apresentar em uma folha separada do Manifesto de Carga, uma lista dos equipamentos de aeronaves, peças de reposição, equipamentos terrestres, de treinamento e de segurança que estejam sendo importados ou exportados. Tal documento deverá ser endossado do seguinte modo:

Nota.- Certificamos que os artigos discriminados nesta página do Manifesto não se destinam à venda, mas tão somente, para uso exclusivo de (inserir o nome da empresa de transporte aéreo ou do operador) e estão relacionados com o estabelecimento ou manutenção de um serviço aéreo internacional.

4.52. Os Estados Contratantes dispensarão as exigências para apresentação antecipada de documentos tais como permissões de entrada ou saída, ou outros semelhantes, quando uma empresa de transporte aéreo ou um operador de outro Estado Contratante necessitar urgentemente de equipamentos de aeronave, peças de reposição, provisões, equipamentos terrestres, de treinamento e de segurança, a fim de manter seus serviços, desde que a empresa aérea assuma, por escrito, inteira responsabilidade pela apresentação de tais documentos, dentro de um prazo razoável, após a importação ou exportação desses artigos, e contanto que os Estados Contratantes interessados tenham a garantia de que esses documentos serão realmente apresentados.

4.53. Os Estados Contratantes permitirão o empréstimo de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes e equipamentos de segurança e suas correspondentes peças de reposição entre empresas de transporte aéreo, quando usados com relação ao estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outras obrigações, limitando o controle às formalidades necessárias para garantir que, como regra geral, o pagamento do empréstimo consista na restituição de artigos que sejam qualitativa e tecnicamente similares e da mesma origem, e que, em caso algum, se trate de uma transação de caráter lucrativo.

H. Carga e outros artigos não desembarcados no país de destino previsto

4.54. Quando, devido a erro, emergência ou inacessibilidade ao chegar, a carga, a bagagem desacompanhada ou os suprimentos, não forem descarregados no ponto de destino previsto, as autoridades competentes do lugar previsto para desembarque aceitarão uma declaração do operador no sentido de que os artigos em questão não foram descarregados e o motivo desse impedimento, não lhe sendo exigido que prepare nova documentação, nem lhe sendo impostas sanções, multas, direitos aduaneiros ou taxas.

4.55. Quando as mercadorias forem consignadas a um ponto situado no território de um Estado Contratante, e não tiverem sido despachadas para consumo interno no referido Estado, mas, posteriormente, tiverem que ser reexpedidas ao ponto de origem ou a outro destino, o referido Estado contratante permitirá a reexpedição sem exigir licenças de importação, exportação ou trânsito, caso não haja infração às leis e regulamentos em vigor.

Nota.- Esta disposição não tem por objetivo impedir que os Estados Contratantes exijam licenças de importação, exportação ou trânsito nos casos de remessas particulares sujeitas a restrições especiais.

4.56. Quando a carga, a bagagem desacompanhada ou os suprimentos forem descarregados sem Manifesto em um aeroporto internacional, devido a erro ou problemas de manipulação, o Estado Contratante interessado facilitará sua reexpedição ao ponto de destino apropriado ou permitirá seu despacho e entrega normais ao destinatário, na condição de que sejam satisfeitos todos os requisitos de notificação da carga, não tornando os operadores responsáveis por sanções, multas, direitos aduaneiros ou taxas por se ter extraviado a carga. Nos casos em que a carga, a bagagem desacompanhada ou os suprimentos tiverem que ser reexpedidos ao ponto de destino apropriado, o Estado Contratante poderá impor as seguintes exigências:

a) que seja dado conhecimento do fato às autoridades competentes;

b) que, até sua reexpedição, permaneçam sob a jurisdição das autoridades competentes, no ponto de descarga;

c) que no Manifesto ou na Declaração Geral (ver também o parágrafo 2.5) que for entregue ao ser feita a descarga, seja anotado o fato de que foram encaminhadas a outro destino que não o previsto;

d) que sejam reexpedidas sem demora;

e) que fiquem sujeitas às leis e regulamentos do Estado, quanto à saúde pública e quarentena de animais e plantas.

f) que, se reexpedidas por via aérea, sejam incluídas no manifesto correspondente ou na Declaração Geral (ver também 2.5) quando da reexpedição; e

g) que, se reexpedidas por via aérea, seja feita uma declaração de transbordo e/ou que sua passagem seja consignada no aeroporto pelo qual saírem do Estado.

I. Bagagem não acompanhada

4.57. A bagagem não acompanhada transportada por via aérea será despachada conforme o procedimento aplicável à bagagem acompanhada, ou conforme outro procedimento aduaneiro simplificado e diferente daquele normalmente aplicável a outras cargas.

Nota.- A finalidade desta disposição é, entre outras, que:

a) a bagagem não acompanhada, na medida do possível, seja isenta de formulários de declaração da mesma forma que a bagagem acompanhada; não obstante, os documentos de despacho providos pelas empresas de transporte aéreo deverão ser preenchidos pelo passageiro antes da remessa;

b) sejam feitas as mesmas concessões alfandegárias outorgadas à bagagem acompanhada, na condição de que sejam cumpridas as disposições do Estado Contratante em questão;

c) sejam adotadas disposições para que, quando necessário, a bagagem não acompanhada seja desembaraçada no recinto aduaneiro destinado ao desembaraço de bagagem acompanhada; e

d) a bagagem não acompanhada enviada por "courier" seja considerada em conformidade com as disposições da Recomendação 4.5 do Anexo 9 e da Norma 4.3.4 do Anexo 17.

4.57.1. Os Estados Contratantes farão os ajustes necessários para que a bagagem não acompanhada possa ser despachada a pedido de uma pessoa que atue como representante autorizado do proprietário.

J. Embarques de animais e plantas

4.58. Os Estados Contratantes que em certas circunstâncias exigem atestados sanitários ou documentos afins com relação à expedição de determinados animais e plantas, publicarão os detalhes de suas exigências nesse sentido.

K. Documentos e procedimentos de correio

4.59. Os Estados Contratantes efetuarão o manuseio, expedição e despacho do correio aéreo, atendo-se às formalidades relativas à documentação conforme previstas nas disposições em vigor da União Postal Universal.


CAPÍTULO 5. TRÁFEGO ATRAVÉS DO TERRITÓRIO DE UM ESTADO CONTRATANTE

A. Tráfego que chega e sai no mesmo vôo direto

5.1. Todo Estado contratante providenciará, mediante o estabelecimento de áreas de trânsito direto, ou de outra forma, para que os tripulantes, os passageiros, a bagagem, a carga, as provisões e o correio continuem sua viagem no mesmo vôo direto, podendo permanecer temporariamente em seu território sem serem submetidos a qualquer inspeção, salvo por razões de segurança da aviação, controle de narcóticos, ou em circunstâncias especiais.

Nota.- Com relação à aplicação de medidas de segurança da aviação, ver o Anexo 17 e o Manual de Segurança da OACI.

5.2. Os Estados contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos com relação ao tráfego que seguir viagem no mesmo vôo direto, exceto nas circunstâncias especiais determinadas pelas autori-dades competentes.

Nota.- O objetivo desta disposição é, entre outros, que os Estados contratantes: a) não privem temporariamente os passageiros de seus passaportes, b) nem exijam que o operador o faça.

B. Tráfego transferido para outro vôo no mesmo aeroporto

5.3. Todo Estado Contratante providenciará para que os passageiros que desembarcarem e sua bagagem, a serem transferidos de um vôo para outro, ou de um operador para outro, no mesmo aeroporto, sejam tratados na forma do estabelecido na Seção A acima. Os operadores adotarão as medidas necessárias para que os passageiros a serem transferidos, e suas bagagens, sejam separados dos demais, a fim de que os referidos passageiros e suas bagagens possam se dirigir o mais rapidamente possível a seus vôos de conexão.

Nota.- Com relação ao tráfego de conexão no mesmo aeroporto, o operador que tiver desembarcado o passageiro é responsável por sua custódia e guarda.

5.4. Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados ao tráfego transferido para outro vôo no mesmo aeroporto, salvo em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades competentes.

Nota.- Com relação ao tráfego de conexão no mesmo aeroporto, o operador que tiver desembarcado o passageiro é responsável por sua custódia e guarda.

5.4.1. Com relação aos passageiros em trânsito pelo território de um Estado Contratante, que tenham de sair desse Estado dentro dos dois dias seguintes à sua chegada e que não possam permanecer no mesmo aeroporto internacional até seu próximo vôo, por falta de instalações ou por outros motivos, cada Estado Contratante permitirá sua permanência em seu território, sem exigir que obtenham vistos anteriormente à sua chegada, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades competentes.

Nota.- A finalidade desta disposição é permitir que todo Estado Contratante possa:

a) entregar a tais passageiros, à sua chegada, um impresso indicando que eles têm permissão para entrar, como por exemplo, um laissez-passer ou um visto de escala (stop-over);

b) designar alguma área ou local determinado na cidade em que estiver situado o aeroporto internacional, ou numa cidade vizinha, como esfera de atividades para tais passageiros;

c) adotar qualquer outra medida administrativa necessária, relativa à permanência de tais passageiros em seu território; e

fica igualmente entendido que todo Estado Contratante poderá, se assim o desejar, conceder aos passageiros em trânsito maiores facilidades que as previstas na norma anterior e em a), b) e c) desta Nota.

5.5. Todo Estado Contratante adotará as medidas que couberem para que a bagagem extraviada, a bagagem não acompanhada, a carga e os suprimentos sejam transferidos diretamente de um vôo para outro ou de um operador para outro, no mesmo aeroporto, sem qualquer inspeção, salvo por razões de segurança da aviação ou em circunstâncias especiais. Quando o transbordo direto não puder ser feito, os Estados Contratantes providenciarão a guarda temporária de tais artigos, sob vigilância e em local apropriado. Os operadores adotarão as medidas necessárias para despachar a bagagem extraviada, a bagagem não acompanhada, a carga e as provisões que tiverem que seguir viagem em outra aeronave, o mais rapidamente possível.

Nota.- Esta disposição não tem por objetivo impedir a aplicação das medidas adequadas ao controle de narcóticos.

5.6. Cada Estado Contratante adotará as medidas necessárias para permitir aos operadores que, sob supervisão das autoridades competentes, separem a carga a ser transferida, inclusive os embarques em containers e estrados (pallets), de modo que possam ser reclassificados e reunidos para embarque sem necessidade de inspeção, salvo por razões de segurança da aviação ou em circunstâncias especiais, sendo apenas exigidos documentos simples se necessário.

Nota.- Esta disposição não tem por objetivo impedir a aplicação das medidas adequadas ao controle de narcóticos.

5.7. O transbordo do correio aéreo a ser transferido de um vôo para outro ou de um operador para outro, num mesmo aeroporto, será efetuado de acordo com as disposições vigentes da União Postal Universal.

C. Tráfego transferido a outro aeroporto

5.8. Recomendação.- Todo Estado Contratante deverá providenciar, mediante disposições de tráfego direto, ou de outro modo, para que o tráfego que passar diretamente pelo Estado e que durante essa passagem for transferido de um aeroporto internacional para outro aeroporto internacional, possa prosseguir sem necessidade de inspeção, salvo para aplicar medidas de segurança da aviação, para evitar entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. Com relação ao tráfego de conexão no mesmo aeroporto, o operador que tiver desembarcado o passageiro é responsável por sua custódia e guarda, exceto no caso em que esta obrigação, em conformidade com a legislação nacional vigente, couber a outra autoridade.

5.9. Recomendação.- No que diz respeito ao tráfego mencionado no parágrafo 5.8, os Estados Contratantes não deverão exigir quaisquer documentos ou vistos com relação aos passageiros e sua bagagem, e se forem exigidos documentos para a carga, bagagem não acompanhada e provisões, estes deverão ser tão simplificados quanto possível.

D. Tráfego de carga a ser transferida entre o transporte aéreo e o de superfície

5.10. Os Estados Contratantes farão os ajustes necessários para que as formalidades da passagem de mercadorias do transporte aéreo para o de superfície - e vice-versa - sejam realizadas de modo a manter as vantagens da rapidez inerente ao transporte por via aérea, evitando demoras.

E. Aeroportos francos e zonas francas

5.11. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.

5.12. Recomendação.- Com relação aos aeroportos internacionais, os Estados Contratantes deverão esta-belecer zonas francas, instalando-as e operando-as eles mesmos, ou então permitir que terceiros interessados instalem e operem as referidas zonas francas e/ou instalações de armazenagem, devendo publicar regulamentos detalhados com relação aos tipos de operação que podem ou não ser efetuados nas referidas zonas.

5.13. Em todos os casos em que as zonas francas e/ou instalações de armazenagem se tiverem estabelecido em outras partes próximas ao aeroporto, os Estados Contratantes providenciarão o necessário para que o transporte aéreo possa utilizá-las nas mesmas condições que os demais meios de transporte.

5.14. Os Estados Contratantes assegurarão que o estabelecimento de aeroportos francos, zonas francas e/ou instalações de armazenagem não apresentam riscos adicionais com relação à segurança da aviação e ao controle de narcóticos.

 

CAPÍTULO 6. AEROPORTOS INTERNACIONAIS - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PARA O TRÁFEGO

A. Generalidades

6.1. Os Estados Contratantes adotarão as medidas necessárias para que haja cooperação dos operadores e administrações aeroportuárias, a fim de assegurar instalações e serviços satisfatórios para acelerar as formalidades e despacho de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio em seus aeroportos internacionais. Tais instalações e serviços serão flexíveis e suscetíveis de ampliação, a fim de poder atender ao crescimento previsto do volume de tráfego ou fazer frente a um maior número de medidas de segurança durante as situações de ameaça grave, permitindo ao mesmo tempo a aplicação de medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

Nota.- Com relação à aplicação de medidas de segurança da aviação, ver a disposição pertinente do Anexo 17, Capítulo 2.*

* A disposição diz o seguinte:

2.2.1. Recomendação.- Cada Estado Contratante deverá determinar que, tanto quanto possível, as medidas e procedimentos de segurança causem um mínimo de interferência ou demoras nas atividades da aviação civil internacional.

6.2. Os Estados Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para encorajar consultas entre as administrações dos aeroportos, por um lado, e os operadores, autoridades de controle e órgãos apropriados que representem outros usuários do aeroporto, por outro lado, desde as primeiras etapas das plantas de edifícios terminais novos ou substancialmente modificados, ou quando os novos procedimentos exigirem modificar as instalações e serviços, inclusive as modificações da configuração das instalações e serviços existentes, em seus aeroportos internacionais.

6.3. Os Estados Contratantes adotarão as medidas necessárias para que haja cooperação entre os operadores e as administrações dos aeroportos, a fim de assegurar que as instalações e serviços nos aeroportos internacionais sejam projetados de forma a prover um melhor fluxo de tráfego.

6.3.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes cujos aeroportos internacionais estejam expostos a problemas nos períodos críticos de tráfego deverão, em conformidade com os procedimentos adequados para coordenação dos horários dos aeroportos, indicar às empresas aéreas apropriadas que prestam serviços regulares e não regulares, com suficiente antecedência às temporadas críticas de tráfego, toda limitação que possa ser aplicada, a fim de ajustar o tráfego à capacidade do aeroporto.

6.4. Recomendação.- Quando, em um aeroporto internacional, for exigido o pagamento de taxas por serviços aos passageiros e sua arrecadação ocasionar problemas de facilitação, essas taxas deverão ser cobradas, sempre que possível, após consulta e prévia notificação, das empresas aéreas, as quais, por sua vez, deverão recuperar as referidas taxas dos passageiros de tal forma que seja evitada uma nova fila no aeroporto.

6.5. Recomendação.- Sempre que possível, deverá ser aceita a utilização de cartões de crédito como forma de pagamento por serviços prestados, inclusive quanto ao pagamento de direitos e taxas nos aeroportos internacionais.

6.6. Recomendação.- Recomenda-se que seja oferecida aos operadores, de acordo com as administrações aeroportuárias e sujeita às limitações razoáveis que estas possam impor, a opção de proporcionar seus próprios serviços durante as escalas, ou a opção de fazer com que tais serviços sejam prestados, total ou parcialmente, por uma organização controlada por outro operador e autorizada pela autoridade aeroportuária, pelo administrador do aeroporto, ou por uma concessionária de serviços aprovada pela referida autoridade.

B. Disposições relativas ao movimento de tráfego nos aeroportos

I. Disposições comuns

6.7. Os Estados Contratantes garantirão que seja dada especial atenção à necessidade de estarem sempre disponíveis instalações e serviços adequados nos aeroportos internacionais, e que sejam adotadas medidas apropriadas para permitir o embarque e o desembarque de passageiros, o mais rápido possível.

6.7.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão insistir junto aos aeroportos e aos operadores para que troquem todas as informações pertinente aos vôos. O intercâmbio eletrônico de dados com as empresas de transporte aéreo deverá ser facilitado nos aeroportos de muito movimento. Em tais casos, dever-se-á promover a aplicação de soluções técnicas de acordo com as regras da indústria (p.ex. UN/EDIFACT).

6.8. Recomendação.- As medidas a que se refere 6.3 deverão ser no sentido de criar um percurso o mais direto possível, sem cruzamentos entre a circulação de passageiros e a de bagagens, nem entre os diferentes circuitos. Deverão ser usados sinais apropriados quando o percurso não puder ser auto-evidente.

6.9. Recomendação.- Os sinais internacionais para orientação dos viajantes que utilizarem os aeroportos, reproduzidos no documento elaborado para tal fim Sinais Internacionais para Orientação do Público nos Aeroportos e nos Terminais Marítimos (Doc 9636) e publicado em conjunto pela OACI e pela Organização Marítima Internacional, deverão ser instalados tão logo possível.

6.9.1. Recomendação.- Deverão ser exibidos ostensi-vamente nos aeroportos internacionais avisos e panfletos alertando os passageiros sobre as graves consequências do tráfico ilícito de narcóticos e sobre as sanções a que estarão sujeitos os infratores das leis por delitos relacionados com narcóticos.

6.10. Recomendação.- Deverão ser tomadas providências para que, quando necessário, os passageiros e tripulantes possam se transferir do edifício terminal aéreo para as aeronaves e vice-versa ao abrigo das intempéries.

6.11. Recomendação.- Deverá ser dada especial atenção à circulação dos passageiros quando as distâncias que devam percorrer a pé forem longas, devendo-se estudar a possibilidade de facilitar esses trajetos mediante sistemas mecânicos.

6.12. Recomendação.- Deverão ser providenciados painéis ou letreiros dinâmicos de informação dos vôos (tele-indicadores) complementados, quando necessário, por um sistema de auto-falante claramente audível, de modo que os passageiros e o público sejam devidamente informados sobre as chegadas, saídas e cancelamento de vôos e especialmente sobre qualquer mudança de última hora nos horários de saída e de chegada e nos números dos portões de embarque e desembarque.

6.12.1. Recomendação.- Ao ser aplicada a recomendação 6.12, deverão ser instalados, na medida do possível, painéis ou letreiros dinâmicos padronizados, com informações relativas aos vôos, recomendados pelo Doc 9249 - Letreiros Dinâmicos de Informação Pública Relativos aos Vôos. Os Estados Contratantes deverão se assegurar de que todas as partes envolvidas na operação dos vôos proporcionem informações oportunas e rapidamente atualizadas de todos os dados pertinentes aos vôos, inclusive as modificações de última hora, às autoridades responsáveis pelo funcionamento dos Sistemas de Letreiros de Informação sobre Vôos. As referidas autoridades deverão estabelecer a lista de elementos dos dados que necessitam para essa operação e os meios para comunicá-los, segundo as normas existentes na indústria.

6.13. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão assegurar meios de transporte terrestre rápidos e seguros entre a cidade e o aeroporto.

6.13.1. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão providenciar para que haja, do modo mais rápido possível, intercâmbio de consultas entre as autoridades aeroportuárias e todas as agências e operadores interessados no acesso ao aeroporto por transporte de superfície, a fim de incrementar a coordenação nos planos do transporte de superfície para acesso ao aeroporto e o fornecimento das pertinentes informações aos passageiros. Os Estados Contratantes também deverão, tanto promover o fornecimento de informações aos passageiros com relação aos serviços disponíveis e ao preço de tais serviços, como promover a facilitação da expedição de bilhetes para transporte terrestre, inclusive os correspondentes modos de pagamento.

6.14. Recomendação.- Os aeroportos internacionais deverão dispor de áreas suficientes para o estacionamento de automóveis por curtos e longos períodos.

II. Disposições relativas ao estacionamento e aos serviços de manutenção das aeronaves

6.15. Recomendação.- Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar o estacionamento conveniente e os reparos rápidos de todos os tipos e categorias de aeronaves (reparos regulares, não regulares e da aviação em geral), a fim de acelerar o despacho e as operações nas áreas de serviço e assim reduzir o tempo de permanência da aeronave em terra. Convém, especialmente:

a) que sejam adotadas disposições para melhorar a localização das áreas de estacionamento para o mais perto possível do edifício terminal, a fim de permitir o rápido carregamento e descarregamento;

b) que sejam criadas áreas específicas, longe da estação do aeroporto, para as aeronaves que não estejam carregando ou descarregando, a fim de evitar obstrução do fluxo de tráfego nas áreas de serviço, providenciando-se a melhor maneira de usá-las;

c) que as áreas de estacionamento sejam equipadas com os meios necessários para a rápida execução de todas as operações de manutenção das aeronaves;

d) que seja concedida especial importância às medidas destinadas a dar assistência às aeronaves durante as operações de embarque e desembarque;

e) que sejam providenciadas instalações para abastecer de combustível as aeronaves durante as horas estabelecidas pelas autoridades competentes;

f) que seja providenciado transporte entre as áreas de estacionamento distantes e o edifício terminal, quando a distância e a segurança o exigirem, como consequência do melhor uso da área de estacionamento disponível; e

g) que seja providenciado, quando necessário, áreas de estacionamento para vôos internacionais, onde possa ser efetuada a inspeção das aeronaves, dos passageiros, da tripulação e da bagagem.

III. Saída de passageiros,tripulantes e bagagens

6.16. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão se assegurar de que os trâmites de saída sejam concluídos tão logo possível e deverão fixar como objetivo, na medida do possível, um prazo máximo de 60 minutos para concluir os trâmites de saída de todos os passageiros com relação aos quais não for necessário mais que a inspeção normal nos serviços de transporte aéreo internacional, calculando-se o referido prazo desde o momento em que o passageiro se apresentar ao primeiro ponto de despacho do aeroporto (isto é, o balcão de apresentação da empresa de transporte aéreo, o ponto de controle de segurança ou outro ponto de controle estabelecido segundo as medidas adotadas em cada aeroporto) até a hora programada da saída de seu vôo, observando que as medidas de segurança devem o tempo todo ser plenamente cumpridas. Nos casos em que o tempo efetivo para concluir os trâmites exceder significa-tivamente o objetivo proposto, as autoridades do aeroporto, os provedores de serviços aos passageiros e as autoridades de controle governamental deverão se consultar com os operadores de transporte aéreo interessados, a fim de introduzir as medidas necessárias para satisfazer o objetivo proposto.

6.17. Recomendação.- Deverão ser proporcionadas vias de acesso fáceis e rápidas ao terminal, para os passageiros e suas bagagens que chegarem ao aeroporto utilizando meios de transporte de superfície.

6.18. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão assegurar que, se o tráfego o justificar, os operadores das linhas aéreas, dos aeroportos e de manipulação da carga nos aeroportos considerem a possibilidade de proporcionar, nas áreas de saída e trânsito dos terminais de passageiros, salas de dimensões adequadas para cuidar das crianças e instalações e serviços necessários para dar atenção às mesmas, que sejam utilizadas como áreas especiais para os bebês/crianças pequenas, acompanhados de seus pais ou responsáveis. Essas salas deverão ser claramente indicadas por sinalização apropriada.

6.19. Recomendação.- Deverão existir meios de transporte freqüentes e de fácil acesso entre os edifícios terminais do aeroporto, assim como entre as áreas designadas de estacionamento de automóveis e esses edifícios terminais.

6.20. Recomendação.- Deverá ser considerada a possibilidade de serem instalados pontos de entrega da bagagem o mais perto possível dos locais de chegada do transporte de superfície.

6.21. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão estudar a possibilidade de permitir que sejam providenciadas instalações e serviços de apresentação fora do aeroporto, com a devida atenção às precauções necessárias em matéria de segurança e aos requisitos de controle.

6.22. Recomendação.- A fim de facilitar a saída das aeronaves, os Estados Contratantes, ao examinar os passageiros como medida de segurança ou para fins do competente controle de narcóticos, deverão, na medida do possível, utilizar equipamentos especializados no cumprimento dessa tarefa, com vistas a reduzir de forma substancial o número de pessoas a serem revistadas por outros meios.

Nota 1.- Deverá ser evitado o emprego de técnicas radiológicas para exame de passageiros.

Nota 2.- Quando for necessário um exame físico minucioso, este não deverá ser feito em público. Se não existirem salas especiais, podem ser utilizadas cortinas ou biombos adequados para tal fim.

6.23. Recomendação.- A fim de facilitar a saída das aeronaves, os Estados Contratantes, ao inspecionar a bagagem dos passageiros que saem de seu território, como medida de segurança ou para os efeitos do devido controle de narcóticos, deverão, na medida do possível, utilizar equipamentos especializados para efetuar essa tarefa, de modo a reduzir substancialmente o volume das bagagens que devam ser revistadas por outros meios.

6.24. Recomendação.- Deverá ser adotado um método de despacho e embarque individual e contínuo de passageiros, tripulantes e bagagens (ao invés do sistema de despacho em grupo), sempre que esse procedimento acelerar o desembaraço.

6.25. Recomendação.- Deverá ser dada especial atenção ao uso de dispositivos de distribuição, transporte, conferência e carregamento de bagagens. Na medida do possível, deverão ser previstos:

a) sistemas mecanizados apropriados ao volume de tráfego e capazes de classificar, transportar e carregar grandes quantidades de bagagem em prazo mínimo;

b) o uso de um sistema único de identificação de bagagens conhecido como "Conceito de Placa de Licença", para a conferência, classificação e prosseguimento das bagagens. O "Conceito de Placa de Licença" formulado pela ACI/IATA está definido no Manual de Resoluções da Conferência de Serviços aos Passageiros da IATA (Resolução 740) e nas pertinentes Recomendações do mesmo documento. O conceito compreende uma etiqueta de bagagem codificada com um número único que pode ser lido automaticamente e transmitido por meios eletrônicos entre empresas de transporte aéreo, aeroportos e despachantes. Isto permite que as partes em questão ofereçam serviços de melhor qualidade na classificação e manipulação de bagagens. Nos pedidos de conferência de bagagens (ver o Anexo 17, 4.3.1), também podem ser utilizados os mesmos elementos de dados;

c) uma área na qual seja possível manter os containers de bagagem e acomodar seu conteúdo; e

d) meios mecânicos para manipular e classificar os containers vazios, compatíveis com o volume do tráfego.

6.26. Recomendação.- Os locais onde os tripulantes devem se apresentar para fins operacionais, deverão ser de fácil acesso e, se possível, próximos uns dos outros.

IV. Entrada de passageiros,tripulantes e bagagens

6.27. Os Estados Contratantes tomarão providências para que haja um número suficiente de canais de controle a fim de que o despacho dos passageiros e tripulantes que chegam seja feito no menor tempo possível. Deverá haver além disso, se possível, um ou mais postos adicionais para atendimento dos casos complicados sem atrasar o fluxo dos passageiros.

6.28 Recomendação.- Deverá ser dada especial atenção aos pontos em que com mais freqüência se originarem demoras para os passageiros.  

6.29. Recomendação.- Na medida do possível, os Estados Contratantes deverão se fixar no objetivo de despachar, em menos de quarenta e cinco (45) minutos após o desembarque, todos os passageiros com relação aos quais não for necessária mais que a inspeção normal nos principais aeroportos internacionais, qualquer que seja o tamanho da aeronave e a hora programada de chegada.

6.30. A fim de evitar qualquer demora aos passageiros, serão adotadas as medidas necessárias para assegurar que a bagagem chegue rapidamente à área de recolhimento das mesmas.

6.30.1. Recomendação.- Deverão ser adotadas as medidas necessárias para que o descarregamento da bagagem, inclusive a bagagem em containers e seu transporte à área de entrega de bagagens, seja efetuado rapidamente. Para tal fim deverão ser utilizados sistemas mecânicos de transporte e descarga, quando o volume do tráfego o justificar, e um número suficiente do pessoal encarregado de seu manuseio deverá estar disponível a qualquer tempo.

6.31. Recomendação.- Deverá ser criado, na área de entrega da bagagem, um espaço adequado que permita a cada passageiro identificar e retirar rapidamente sua bagagem.

6.32. Recomendação.- Quando o volume da bagagem o justifique, deverão ser instalados nas áreas de retirada de bagagem, sistemas mecanizados de distribuição de bagagem, a fim de trasladar a mesma até os passageiros, facilitando assim sua retirada.

6.32.1. As autoridades responsáveis nos aeroportos internacionais providenciarão para que os passageiros possam obter ajuda para o transporte da bagagem, desde as áreas de recebimento da mesma até os locais mais próximos dos meios de transporte de superfície do aeroporto ou entre os terminais do mesmo.

V. Trânsito e transbordo de passageiros e tripulantes

6.33. Recomendação.- Os Estados Contratantes, sempre que possível, deverão permitir aos passageiros que permaneçam a bordo da aeronave e autorizarão o embarque e desembarque durante o reabastecimento de combustível, na condição de que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.

6.33.1. Recomendação.- De modo especial, deverão ser adotadas medidas técnicas e regulamentares para que as passarelas telescópicas possam continuar sendo utilizadas durante o reabastecimento da aeronave.

6.34. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão providenciar instalações físicas nos aeroportos, quando o volume e a natureza do tráfego assim o exigirem, nas quais a tripulação e os passageiros em trânsito direto na mesma aeronave, ou que vão se transferir para outros vôos, possam permanecer temporariamente sem ter que se submeter às formalidades de inspeção, salvo por medidas de segurança ou em circunstâncias especiais.

Nota.- Esta disposição não tem por objetivo impedir a aplicação de medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

6.35. Recomendação.- Deverão ser previstos balcões de controle das empresas de transporte aéreo na área de trânsito, a fim de despachar os passageiros que forem transferidos de uma aeronave para outra sem passar pelos controles governamentais.

6.36. Recomendação.- Deverão ser tomadas providências a fim de permitir que os tripulantes em trânsito de curta duração possam se comunicar de um ponto próximo ao local de carregamento da aeronave, estacionada no pátio ou em um local perto dele, por meio de televisão ou telefone, com os diversos órgãos governamentais (por exemplo, o controle de tráfego aéreo, a sala MET), sem necessidade de fazê-lo pessoalmente.

VI. Instalações e serviços diversos nos prédios terminais de passageiros

6.37.- Recomendação.- As instalações destinadas ao uso dos passageiros deverão dispor de todas as facilidades indispensáveis à sua comodidade.

6.37.1. Recomendação.- Deverão ser providos guarda-volumes, a fim de que seus proprietários possam guardá-los e recolhê-los posteriormente.

6.37.2. Os aeroportos internacionais serão dotados de instalações seguras nas quais a bagagem não reclamada, não identificada ou extraviada fique disponível até que seja reexpedida, reclamada ou destinada, em conformidade com os regulamentos e procedimentos governamentais aplicáveis no território do Estado interessado. O pessoal das empresas aéreas terá acesso à referida bagagem pelo menos durante as horas nas quais o aeroporto estiver em serviço.

6.38. Recomendação.- Na medida em que o público não viajante for admitido no edifício de um terminal, deverão ser tomadas as providências necessárias para evitar que ele interfira no movimento do tráfego de entrada e saída.

6.38.1 Recomendação.- Deverão ser previstas instalações para organizadores de viagens e de grupos turísticos, localizadas em áreas públicas ou não controladas de chegada ou saída, ou em ambas, a fim de minimizar o congestionamento nos edifícios terminais.

6.39. Recomendação.- Quando forem oferecidos à venda artigos isentos de impostos ou outros artigos nos edifícios terminais, seja exclusivamente para os passageiros que saem ou para os que saem e chegam, deverão ser tomadas providências para situar as lojas em lugar conveniente que assegure o fácil acesso de um grande número de passageiros, serviço eficiente e espaço suficiente para o público, a fim de evitar a congestão e interferência com o fluxo principal dos passageiros partindo ou chegando.

VII. Instalações para o manuseio e despacho da carga e do correio

6.40. Recomendação.- Os Estados contratantes deverão tomar as medidas necessárias a fim de que as aeronaves cargueiras e suas cargas possam ser admitidas e despachadas na área terminal de carga.

6.41. Recomendação.- Deve ser providenciado o fácil e rápido acesso aos terminais de carga dos aeroportos, considerando-se o espaço indispensável aos caminhões de grande porte, tanto nas vias de acesso como em frente aos terminais, a fim de que os mesmos possam fazer as manobras necessárias.

6.42. Recomendação.- Cada terminal de carga deverá estar provido de pontos de entrega e recebimento adaptáveis à altura dos caminhões.

6.43. Recomendação.- Sempre que se justifiquem, deverão ser utilizados meios mecânicos e automatizados para carregar, descarregar, transportar e armazenar a carga.

6.44. Recomendação.- Deverá ser previsto um espaço adequado nos terminais de carga para o armazenamento e manipulação da carga aérea, inclusive a carga e descarga dos containers e estrados (pallets), devendo o referido espaço estar situado junto à alfândega e facilmente acessível às pessoas e veículos autorizados, tanto no pátio como nas vias de acesso à parte pública. Nesse contexto, deve-se levar em consideração a segurança da aviação e as medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

6.45. Recomendação.- Nos aeroportos internacionais, ou em lugares convenientes fora deles, deverão ser fornecidas áreas e instalações adequadas para o armazenamento provisório de containers vazios.

6.46. Recomendação.- Os terminais de carga deverão estar equipados com instalações apropriadas para carga especial (por exemplo, mercadorias de valor, artigos perecíveis, despojos humanos, materiais radioativos e outras mercadorias perigosas, bem como animais vivos). As áreas dos terminais de carga nas quais forem armazenadas a carga geral e especial, e o correio, antes de serem expedidas por via aérea, deverão estar sempre protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.

6.47. Recomendação.- Deverá estar previsto nos terminais de carga espaço para o estacionamento do equipamento de manipulação de carga que não estiver sendo usado, localizado de maneira a não interferir com o movimento da carga de entrada e saída.

6.48. Recomendação.- Quando as aeronaves de grande capacidade, que levam ao mesmo tempo passageiros e carga, estacionarem junto ao terminal de passageiros, deverão ser providenciadas todas as facilidades necessárias para o rápido carregamento, descarre-gamento e transporte entre as aeronaves e o(s) terminal(ais) de carga, de grandes volumes de carga aérea. Para tal fim, as respectivas vias de acesso deverão ser projetadas de modo a não interferir com o fluxo dos passageiros e das bagagens.

6.49. Recomendação.- Deverão ser previstas instalações adequadas, quando necessário, para facilitar o traslado imediato de carga muito volumosa ou pesada, mediante transporte autorizado, da aeronave para os locais indicados pelo importador, agente ou expedidor de carga, devendo estar o referido traslado sujeito à aprovação aduaneira e a qualquer condição inerente à mesma.

6.50. Recomendação.- Nos aeroportos internacionais deverão existir áreas adequadamente situadas e suficientemente amplas, nas quais, sob controle aduaneiro, possa ser separada a carga a ser transferida, classificada e agrupada para re-expedição imediata ou posterior. Essas providências deverão levar em conta a segurança da aviação e medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

6.51. Recomendação.- Nos aeroportos cuja capacidade de despacho seja insuficiente e cuja ampliação seja limitada ou impossível, deverá ser permitida a utilização de armazéns de depósito alfandegário fora do aeroporto, devendo ser mínimos os procedimentos para traslado da carga entre eles e o aeroporto, a fim de acelerar o despacho e reduzir o congestionamento nos armazéns aeroportuários.

6.52. Recomendação.- Quando o volume do correio aéreo o justificar e se as autoridades postais estimarem que essa medida acelera a transmissão progressiva do mesmo, deverão ser fornecidos espaços e instalações adequadas nos aeroportos internacionais para a re-expedição, distribuição e transmissão progressiva do correio aéreo. Para tal fim, deverá ser levada em conta a segurança da aviação bem como as medidas apropriadas para o controle de narcóticos.

C. Instalações necessárias para implementar medidas de saúde pública,socorro médico de urgência e quarentena de animais e plantas

6.53. Os Estados Contratantes, em colaboração com as autoridades aeroportuárias, assegurarão a manutenção da saúde pública, inclusive a quarentena das pessoas, animais e plantas nos aeroportos internacionais.

6.54. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão proporcionar, em todos os seus principais aeroportos internacionais, ou perto dos mesmos, instalações e serviços de vacinação e revacinação, bem como a entrega dos respectivos certificados.

6.55. Recomendação.- Os aeroportos internacionais deverão dispor de instalações adequadas para a administração das medidas de saúde pública e daquelas relativas à quarentena de animais e plantas, aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga, correio e provisões.

6.56. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão providenciar para que os passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais livres de qualquer perigo de contaminação e de insetos transmissores de doenças e, quando necessário, deverão proporcionar meios para o transporte de passageiros e tripulantes a outro terminal ou aeroporto próximo, sem expô-los a qualquer perigo para a saúde. Também deverão tomar as mesmas providências com relação aos animais.

6.57. Os Estados Contratantes, em colaboração com as autoridades aeroportuárias e os operadores de aeronaves, adotarão as medidas necessárias para que a obtenção, preparação, manipulação, armazenamento e distribuição de alimentos e água destinada ao consumo, tanto nos aeroportos como a bordo das aeronaves, sejam efetuados em condições higiênicas, em conformidade com os pertinentes regulamentos, recomendações e normas da Organização Mundial de Saúde e com as pertinentes recomendações da Organização de Alimentos e Agricultura das Nações Unidas.

6.58. Os Estados Contratantes, em colaboração com as autoridades aeroportuárias e os operadores de aeronaves, adotarão as medidas necessárias para instalação de um sistema eficaz e higiênico de eliminação de excrementos, lixo, águas residuais, dejetos, alimentos não consumidos, restos de alimentos e outras matérias perigosas para a saúde das pessoas, animais ou plantas, de acordo com os pertinentes regulamentos e recomendações da Organi-zação Mundial de Saúde e recomendações da Organização de Alimentos e Agricultura das Nações Unidas.

6.59. Recomendação.- Deverá ser providenciado nos aeroportos internacionais pessoal organizado e imediatamente disponível, juntamente com as instalações necessárias para a prestação de primeiros socorros no próprio local, devendo ser tomadas providências para que seja possível o traslado imediato de eventuais casos mais graves aos serviços previamente conveniados que possam prestar a devida e competente atenção médica.

D. Instalações necessárias para os controles de despacho e funcionamento dos serviços correspondentes

6.60. Recomendação.- Os locais e as instalações para as autoridades encarregadas das formalidades de despacho deverão, na medida do possível, ser fornecidos por conta de fundos públicos.

6.61. Se os locais e instalações a que se refere o parágrafo 6.60 não forem proporcionados com fundos públicos, os Estados Contratantes assegurarão que esses locais e instalações serão providenciados em condições não menos favoráveis do que para os operadores de outros meios de transporte que chegarem ao Estado em questão e exigirem locais e instalações semelhantes.

6.62.Os Estados Contratantes proporcionarão gratuita-mente os serviços das autoridades públicas aos operadores, durante o horário de trabalho estabelecido pelas referidas autoridades.

Nota.- Quando o volume de tráfego, o espaço e as instalações disponíveis o justificarem, os Estados Contratantes poderão proporcionar controles de despacho para passageiros e bagagem em mais de um local.

6.62.1. Os Estados Contratantes assegurarão que as autoridades competentes interessadas facilitem os serviços de atendimento às necessidades efetivas e, por conseguinte, o movimento do tráfego durante o horário de trabalho por elas estabelecido.

Nota 1 - Os parágrafos 6.62 e 6.62.1 deverão ser aplicados em conformidade com o Artigo 82 do Regulamento Internacional de Saúde (1969), Terceira Edição Comentada (1983), que estabelece que as autoridades sanitárias não receberão qualquer remuneração pelos exames médicos previstos no Regulamento Internacional de Saúde (RIS), pela vacinação das pessoas que chegam, ou pelo respectivo certificado. No RIS está especificado que não é permitido cobrar ou receber pagamento por exames médicos feitos a qualquer hora do dia ou da noite. O Artigo 24 estabelece que a aplicação das medidas sanitárias será imediatamente iniciada e terminada.

Nota 2.- Com relação ao Anexo 15 - Serviços de Informação Aeronáutica, os Estados têm a obrigação de publicar os tipos e os horários de serviços de despacho (aduaneiros, de imigração e de saúde) em seus aeroportos internacionais.

6.63. Fora dos horários de trabalho estabelecidos para cobrir quaisquer períodos de volume de trabalho considerável nos aeroportos internacionais, previstos nos parágrafos 6.62 e 6.62.1, os Estados Contratantes providenciarão para que os serviços executados por tais autoridades não sejam menos favoráveis para os operadores de aeronaves do que para os operadores de outros meios de transporte que chegarem ao Estado em questão.

6.64. Recomendação.- Os Estados Contratantes deverão tomar providências para que um Estado permita que outro Estado tenha representantes das autoridades públicas em seu território, com o propósito de examinar aeronaves, passageiros, tripulantes, bagagem, carga e documentação, para fins aduaneiros, de imigração e saúde pública, ou quarentena de animais e plantas, antes da saída para o outro Estado interessado, quando essa medida facilitar o despacho à chegada da aeronave naquele Estado. Por outro lado, os Estados Contratantes poderão adotar medidas sobre formas eletrônicas de despacho prévio para quaisquer das funções enumeradas, com o objetivo de facilitar o trâmite de entrada ao chegar no outro Estado.

E. Instalações para o câmbio de divisas

6.65. Os Estados Contratantes providenciarão para que sejam exibidos em lugar visível, em seus aeroportos internacionais, seus regulamentos relativos ao câmbio de moedas de outros Estados pela moeda nacional.

6.66. Os Estados Contratantes que mantiverem controle de câmbio com relação a divisas de outros Estados providenciarão para que:

a) sejam publicadas as taxas correntes de câmbio autorizadas por lei com relação a tais divisas;

b) sejam exibidos em lugar visível ou que de outro modo possam ser consultados em seus aeroportos internacionais, aquelas taxas de câmbio que possam ser de maior interesse nos respectivos aeroportos.

6.67. Os Estados Contratantes que não mantiverem controle de câmbio com relação a alguma ou a todas as divisas de outros Estados, providenciarão para que sejam afixadas informações a esse respeito, em lugar visível, em seus aeroportos internacionais.

6.68. Recomendação.- Com relação às divisas de outros Estados, para as quais os Estados Contratantes não tiverem estabelecido controle das taxas de câmbio, os referidos Estados deverão dispor, se possível, que em seus aeroportos internacionais possam ser obtidas informações relativas à taxa de câmbio que prevalecer no mercado.

6.69. Os Estados Contratantes providenciarão, a qualquer hora que seja necessário para atender aos viajantes, instalações adequadas para o câmbio legal de divisas estrangeiras, cotizáveis através de agências governamentais ou de entidades privadas autorizadas. Esse serviço deverá ser prestado tanto aos passageiros que chegam quanto aos que saem.

Nota.- Para aplicar esta disposição, a utilização de máquinas automáticas em aeroportos internacionais, que permita aos passageiros que embarcam obter moedas estrangeiras, a qualquer hora do dia ou da noite, tem demonstrado ser uma ajuda muito valiosa, devendo os Estados Contratantes considerá-la como uma possibilidade.

6.70. Recomendação.- Os Estados Contratantes que impõem restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar para que sejam expedidos aos viajantes certificados que indiquem as quantias de tais divisas em seu poder ao entrar no Estado, devendo permitir que tais viajantes, ao apresentar os referidos certificados antes de sair do Estado, levem consigo tais divisas. Para esse fim devem ser feitas anotações nos passaportes ou outros documentos oficiais de viagem.

6.71. Recomendação.- Os Estados Contratantes que proíbem ou impõem restrições à quantia de sua própria moeda que pode ser importada, deverão conceder facilidades suficientes aos viajantes procedentes do exterior que declararem uma importância dessa moeda superior ao permitido pelos regulamentos vigentes, para que a depositem no aeroporto internacional de chegada e, quando de sua saída, a reclamem no mesmo local ou em outro designado pelas autoridades competentes.

 

APÊNDICE 12. DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS NACIONAIS DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE FACILITAÇÃO AEROPORTUÁRIA

As diretrizes aqui apresentadas estabelecem termos de referência, composição e métodos de funcionamento dos Comitês Nacionais de Facilitação do Transporte Aéreo e de Facilitação Aeroportuária. Os Estados podem achar conveniente poder contar com um Comitê Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e com um ou mais Comitês de Facilitação Aeroportuária, tendo em mente a necessidade de solucionar os problemas locais da maneira mais simples possível, em nível de aeroporto, deixando à consideração do órgão de nível mais elevado os problemas mais complexos, de natureza legislativa e política ou de coordenação entre outros órgãos governamentais envolvidos. No entanto, se houver apenas um aeroporto internacional, o Comitê Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo poderá atuar como Comitê de Facilitação Aeroportuária ou vice-versa.

II. Comitês de Facilitação Aeroportuária

Termos de referência

Quando forem criados Comitês de Facilitação Aeroportuária para determinados aeroportos internacionais, suas atribuições deverão ser, de modo geral, as seguintes:

  1. implementar o Programa Nacional de Facilitação a nível de aeroporto;
  2. examinar os problemas relacionados com o despacho das aeronaves, passageiros, bagagem, carga, correspondência e provisões, e procurar solucionar imediatamente, se possível, os problemas que possam surgir no respectivo aeroporto internacional;
  3. formular as recomendações pertinentes ao Escritório Regional do departamento, ministério ou autoridade competente, ou ao Comitê Nacional de Facilitação, para que possam ser implementadas as propostas que o Comitê Aeroportuário não puder executar por si mesmo; e
  4. informar ao Comitê Nacional de Facilitação sobre as medidas adotadas e as recomendações formuladas, remetendo cópias das atas de todas as reuniões do Comitê.

Composição

Os Comitês de Facilitação Aeroportuária deverão ser compostos por representantes dos principais interes-sados em facilitação nos aeroportos, inclusive os seguintes, na medida necessária: autoridades da aviação civil, autoridade encarregada do aeroporto; agências governamentais de despacho (imigração, alfândega, consular, passaporte e vistos, saúde pública, agricultura, segurança e controle de narcóticos); outros órgãos governamentais interes-sados em facilitação no aeroporto (tais como serviços postais e departamentos de turismo e comércio); e operadores que usam o(s) aeroporto(s), inclusive os representantes dos expedidores e dos transportadores de remessas por via expressa.

Funcionamento

Os Comitês de Facilitação Aeroportuária deverão se reunir periodicamente e sempre que for necessário, com o propósito de revisar a situação em matéria de facilitação e encontrar soluções para os problemas locais. A administração da aviação civil ou, por delegação de poderes, o operador do aeroporto, deverá assumir a função principal quanto à convocação e celebração de reuniões.

ADENDO. ORIENTAÇÃO

Nota. - Este texto de orientação não faz parte do Anexo propriamente dito, porém fornece informações suplementares sobre os métodos e procedimentos para implementar suas disposições e a facilitação em geral

Orientação relativa ao Capítulo 3 - Entrada e saída de pessoas e suas bagagens

1. Fornecimento de informações sobre as exigências e procedimentos de entrada

Os operadores das empresas de transporte aéreo, administrações de aeroportos e serviços públicos dos Estados Contratantes devem manter e ampliar, sempre que possível, programas contínuos para informar os passageiros a tempo sobre as exigências e procedimen-tos de entrada, especialmente com relação à saúde pública e requisitos de imigração, isenção aduaneira, proibições e restrições sobre importação, regulamen-tos sobre quarentena agrícola e pagamento de direitos sobre os artigos mais comumente comprados no exterior pelos turistas e outros viajantes de regresso.

Nota. - Fonte: Recomendação B-3 de FAL/8.

2. Informações sobre abusos de documentos e imigração

Os Estados Contratantes devem insistir com suas autoridades de imigração para a troca de informações através dos canais apropriados, sobre as práticas relativas ao abuso de documentos pelos passageiros e/ou agentes de viagem. A esse efeito, deverão orientar suas empresas de transporte aéreo para que forneçam as referidas informações às autoridades de imigração. -- Sempre que o direito de um agente de viagem de vender transporte aéreo em nome de uma empresa aérea for cancelado por essa empresa por motivo de abuso na observância dos requisitos de imigração, a referida empresa deverá informar as autoridades competentes, bem como as outras empresas de transporte aéreo que possam ser afetadas em abusos semelhantes por parte daquele agente, de modo que elas possam tomar as providências cabíveis.

Nota. - Fonte: Recomendação B-7 de FAL/10.

3. Horário de apresentação (check-in)

As transportadoras deverão sistematicamente publicar a última hora de apresentação (check-in) nos horários para uso do público, pelo menos para cada vôo internacional; - essa última hora de apresentação no balcão de embarque deverá ser confirmada por escrito ao passageiro na data em que ele fizer sua reserva ou comprar seu bilhete de passagem; - os operadores e administrações aeroportuárias deverão determinar, para um e mesmo aeroporto, uma única hora para cada categoria de vôo, pelo tempo que decorre entre a última hora de apresentação e a hora da partida.

Nota. - Fonte: Recomendação B-15 de FAL/6.

4. Informações sobre atrasos

Os operadores devem se esforçar para informar os passageiros a respeito de quaisquer atrasos no horário de partida, antes de sua apresentação no balcão de embarque.

Nota. - Fonte: Recomendação B-8 de FAL/9

5. Melhoria nas providências

a respeito de bagagem

Considerando que deve ser atribuída grande importân-cia à pesquisa pelas empresas de transporte aéreo sobre os procedimentos operacionais rápidos quanto a seus serviços em terra; - considerando que é possível poupar tempo pela redução ao mínimo da quantidade de bagagem a ser apresentada e colocada no bagageiro; - e considerando o progresso alcançado por certas empresas de transporte aéreo na simplificação e aceleração das operações em terra para vôos a curta distância de alta freqüência; - as empresas de transporte aéreo devem procurar ampliar as dimensões máximas atualmente impostas para bagagem de mão e consequentemente investigar novos projetos para as cabines das aeronaves; - e nos vôos a curta distância de alta freqüência, as providências acima devem ser tomadas de tal forma que a maioria dos passageiros não precise de verificação em sua bagagem, devendo igualmente serem adotadas medidas para acelerar os pertinentes procedimentos para aqueles passageiros que continuam a verificar sua bagagem.

Nota. - Fonte: Recomendação B-14 de FAL/6.

6. Verificação da bagagem

Os Estados Contratantes devem providenciar para que a bagagem já verificada dos passageiros, que chegam em um aeroporto internacional para continuar viagem em vôo de conexão da rede doméstica, tenha sua liberação realizada na alfândega do aeroporto de destino final, sempre que essa liberação possa ser efetuada pelas autoridades competentes à chegada dos passageiros.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-14 de FAL/6.
Nota 2. - Ver também o parágrafo 3.18 do Anexo.

Os Estados que estiverem preparados para aceitar as providências no sentido de que a bagagem verificada seja liberada pela alfândega do aeroporto de destino final devem mandar inserir na Seção FAL de Informações Aeronáuticas Publicações da lista dos aeroportos em seus territórios onde tal medida pode ser implementada.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-4 de FAL/8.
Nota 2. - Ver também o parágrafo 3.18 do Anexo.

7. Procedimentos para bagagem extraviada

Os operadores de empresas de transporte aéreo e seus representantes, juntamente com as organizações de manuseio em aeroportos e operadores de aeroportos devem adotar todas as medidas necessárias para reduzir substancialmente a incidência do extravio de bagagens, através do treinamento e supervisão de todo o pessoal envolvido, melhor coordenação entre o pessoal que lida com os passageiros e aquele que trata da bagagem e maiores cuidados ao etiquetar a bagagem. -- Sempre que os procedimentos existentes atrasem a reexpedição da bagagem extraviada a seu proprietário, os Estados Contratantes devem criar um Comitê de Aeroporto, compreendendo representantes de autoridades públicas, operador de aeroporto e empresas de transporte aéreo, com vistas a adotar procedimentos que conduzam ao rápido controle da bagagem extraviada, se tal orientação já não tenha sido passada aos existentes Comitês de Facilitação Aeroportuária.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-2 de FAL/9.
Nota 2. - À luz das providências do Conselho subsequentes a FAL/9 (i.e. com relação à Recomendação B-12 de FAL/10, como abaixo indicado), quaisquer procedimentos adotados para cuidar dessa bagagem devem ser inteiramente compatíveis com os requisitos de segurança.
Nota 3. - O Conselho, ao aprovar essa recomendação, observou que não é necessário criar comitês adicio-nais de aeroporto onde houver máquinas apropriadas.

8. Bagagem de "courier"

Afim de ajudar nos problemas de congestionamento causados por grande volume de tráfego de "courier" em certos aeroportos, os Estados, as autoridades aero-portuárias, os operadores de empresas de transporte aéreo e empresas de "courier" devem, quando necessário e possível, adotar medidas especiais para tratar da bagagem de "courier". - Tais medidas devem ser inteiramente compatíveis com os requisitos de segurança e poderão incluir:

  1. prévia notificação pelas empresas de "courier" quando estiverem apresentando um grande número de malotes;
  2. uma data final mais avançada para apresentação (check-in) desse tipo de bagagem;
  3. uma etiqueta de bagagem distintiva para "courier" a fim de facilitar o manuseio nos pontos de destino e de transferência;
  4. identificação das instalações de apresentação (check-in) para serem usadas por bagagem de "courier".

Nota. - Fonte: Recomendação B-12 de FAL/10 e sua alteração pelo Conselho para incluir uma referência aos requisitos de segurança.

9. Procedimentos de chegada

Os Estados devem se assegurar de que os passageiros que chegam não sejam molestados ficando desneces-sariamente mantidos dentro da aeronave.

Nota. - Fonte: Recomendação B-10 de FAL/11.

Orientação relativa ao Capítulo 4 - Entrada e saída de carga e outros artigos

1. Transporte de produtos agrícolas

Os Estados Contratantes, transportadoras aéreas e organizações de embarque devem estimular o desenvol-vimento e uso de containers no transporte aéreo de produtos agrícolas, que sejam destinados a assegurar o máximo grau de facilitação na condução das necessárias fiscalizações sobre quarentena de animais e plantas.

Nota. - Fonte: Recomendação B-12 de FAL/7.

2. Carga em Containers

Os Estados Contratantes, a fim de conseguir as vantagens do tratamento aduaneiro uniforme da carga em containers, devem considerar cuidadosamente a adoção da Convenção Alfandegária sobre o Trânsito Internacional de Mercadorias (Convenção ITI), adotada pelo Conselho de Cooperação Alfandegária (atualmente Organização Mundial de Aduanas) em 7 de junho de 1971.

Nota. - Fonte: Recomendação B-6 de FAL/8.

3. Documentação relativa aos containers e estrados (pallets)

Os Estados Contratantes devem adotar todas as medidas práticas para convencer os embarcadores, despachantes e operadores internacionais da necessidade de assegurar que o processamento e movimento dos documentos relativos ao conteúdo de containers e estrados (pallets) esteja estreitamente relacionado com o movimento dos respectivos containers e estrados (pallets). A esse efeito, devem ser tomadas providências no sentido de que os documentos referentes ao conteúdo sejam preenchidos quando da embalagem do container ou estrado e que esses documentos estejam prontamente disponíveis no local de despacho de todo ou parte desse conteúdo.

Nota. - Fonte: Recomendação B-14 de FAL/7.

Orientação relativa ao Capítulo 5 - Tráfego através do território de um Estado Contratante

1. Procedimento de trânsito e vistos

Os Estados Contratantes devem rever suas exigências de trânsito e certificar-se de que a OACI seja notificada sem demora sobre quaisquer diferenças entre seus procedimentos e aqueles recomendados no Capítulo 5 do Anexo 9. -- Os Estados Contratantes devem limitar seus vistos de trânsito para refletir considerações de segurança, reciprocidade e imigração ilegal, assegurando que a OACI seja prontamente notificada a respeito e sobre quaisquer alterações de suas exigências, e assegurando que tais exigências sejam refletidas em outras fontes de referência industriais, tais como, conforme o caso, NOTAM e o Manual de Informações de Viagem (MIV). Os Estados Contratantes devem rever regularmente suas exigências de visto para trânsito, de modo a retirar tais exigências quando não mais parecerem necessárias.

Nota. - Fonte: Recomendação B-11 de FAL/11.

Orientação relativa ao Capítulo 6 - Aeroportos internacionais - instalações e serviços para o tráfego

1. Planejamento de instalações aeroportuárias

Os Estados Contratantes devem empreender, em base prioritária, um planejamento abrangente para expansão das instalações de aeroportos internacionais; - devem reconhecer a necessidade de experimentar novas técnicas sobre o tratamento dado aos passageiros e ao manuseio da carga a fim de reduzir o tempo da aeronave em terra e o tempo gasto no terminal com passageiros e carga; quando possível, os resultados dessas experiências devem ser comunicados à OACI para retransmissão a outros Estados Contratantes; - devem prestar especial atenção ao projeto e plantas dos prédios de terminais aéreos internacionais, a fim de garantir espaço suficiente para o movimento e liberação dos passageiros e da bagagem. No processo de planejamento, devem levar em consideração os níveis médios de tráfego nas horas de maior movimento; - devem dar ênfase aos planos de um fluxo rápido de passageiros, bagagem e carga através do terminal, mediante cuidadoso inter-relacionamento das ruas de acesso, instalações de estacionamento, locais de emissão de passagens e de serviço, áreas de chegada e saída, pátios para as aeronaves e posição dos portões; - e devem planejar a ampliação das instalações de carga aérea, usando sistemas de automação tanto quanto possível, capazes de enfrentar substanciais aumentos de carga.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-20 de FAL/7.
Nota 2. - À luz das medidas do Conselho subsequentes a FAL/7, os Estados também devem levar em conta o aspecto das medidas adequadas de segurança e controle de narcóticos - ver também 6.1 do Anexo.

2. Manipulação de containers de van intermodais

Ao planejar a ampliação das instalações aero-portuárias, os Estados Contratantes devem considerar um manuseio fácil e eficiente dos containers de van intermodais; o objetivo desse planejamento deve ser o de reduzir ao mínimo o tempo gasto por esses containers dentro da área do aeroporto; para tal fim os Estados Contratantes devem prover o desenvol-vimento e uso de instalações para o carregamento, descarregamento e armazenagem de containers e para a realização das inspeções necessárais fora do aeroporto; - e os Estados Contratantes devem se empenhar em conseguir procedimentos efetivos para remover os containers do pátio para as transportadoras ferroviárias ou rodoviárias.

Nota 1 - Fonte: recomendação B-11 de FAL/7.
Nota 2. - À luz das medidas do Conselho subsequentes a FAL/7, os Estados também devem levar em conta o aspecto das medidas adequadas de segurança e controle de narcóticos - ver também 6.1 do Anexo.

3. Instalações especiais para crianças

As administrações dos aeroportos, em cooperação com os operadores, devem providenciar, nos aeroportos internacionais onde o volume de tráfego o justifique, instalações para o cuidado de crianças pequenas; tais instalações podem incluir, por exemplo, carrinhos de bebê, uma sala especial onde as crianças possam descansar, etc.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-17 de FAL/7.
Nota 2. - Ver também 6.18 do Anexo.

4. Consulta às autoridades postais

Os Estados Contratantes, ao fazer vigorar o parágrafo 6.2 do Anexo 9 em seus respectivos territórios, devem se certificar de que as autoridades postais sejam incluídas entre aquelas a serem consultadas no estágio inicial do planejamento de novas ou substan-cialmente modificadas instalações de terminais em seus aeroportos internacionais.

Nota. - Fonte: Recomendação B-6 de FAL/9.

5. Cobrança de serviços aos passageiros

Já que são cobradas dos passageiros taxas por serviços e instalações nos aeroportos de diversos Estados e essa prática está se tornando cada vez mais generalizada, o método de tal cobrança deve ser o menos inconveniente possível para o passageiro, não causando qualquer atraso no fluxo do tráfego; - salvo em circunstâncias excepcionais, essa taxa só deve ser cobrada dos passageiros de partida; - o sistema adotado para a cobrança não deve impor qualquer formalidade extra ao passageiro no momento da partida, devendo permitir que ele pague o valor da cobrança quando concluir uma das formalidades exigidas para sua viagem (i.e. por ocasião da compra do bilhete de passagem, ao fazer sua reserva ou ao se apresentar no balcão de embarque para a partida); - o encargo deve ser poder ser pago em moeda estrangeira razoavelmente aceita, bem como na moeda nacional, e por todos os meios habituais de pagamento (p.ex. cheques de viagem, notas ou moedas); - o passageiro deve levar um recibo como prova de que pagou a referida taxa; - devem ser tomadas todas as medidas adequadas para informar o passageiro com antecedência da existência dessa taxa (p.ex. mencioná-la nos horários das empresas aéreas, ou quando o bilhete é comprado, ou quando é feita a reserva, etc.); - e os representantes da autoridade aeroportuária, bem como os representantes eleitos do comitê do operador em cada aeroporto onde é feita a referida cobrança, devem se consultar para desenvolver o método mais simples possível de pagamento nos termos desta recomendação.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-8 de FAL/6.
Nota 2. - Estas diretrizes são para serem usadas quando forem cobrados serviços dos passageiros e não das empresas de transporte aéreo. Ver também 6.4 do Anexo.

6. Aperfeiçoamento dos procedimentos já existentes relativos à cobrança de serviços aos passageiros

Com relação aos procedimentos já existentes, os Estados Contratantes, autoridades aeroportuárias e empresas de transporte aéreo devem cooperar para introduzir melhores métodos de informação aos passageiros sobre a existência de taxas por serviços prestados; - e, também com relação aos procedimentos já existentes, os Estados Contratantes, autoridades aeroportuárias e empresas de transporte aéreo devem cooperar para desenvolver métodos pelos quais os passageiros possam pagar a taxa enquanto compram bilhetes de passagem ou visitam os escritórios da empresa aérea para reconfirmação. Quando isto não puder ser feito, a cooperação deve ser dirigida para o desenvolvimento de procedimentos simplificados para pagamento dessas taxas em cada ponto de apresentação do balcão de embarque.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-7 de FAL/7.
Nota 2. - Estas diretrizes são para serem usadas quando forem cobrados serviços dos passageiros e não das empresas de transporte aéreo. Ver também 6.4 do Anexo.

7. Aperfeiçoamento nas disposições de apresentação no balcão de embarque (check-in)

Como meio de aliviar o congestionamento nos aeroportos internacionais, os Estados Contratantes devem solicitar às autoridades competentes:

  1. que agilizem os procedimentos de apresentação (check-in) mediante simplificação;
  2. que forneçam pessoal competente, instalações adequadas, etc.; e
  3. que considerem a conveniência de usar terminais na cidade, inclusive instalações de apresentação (check-in) quando possível.

Nota 1. - Fonte: Recomendação B-5 de FAL/7.
Nota 2. - Ver também 6.16 e 6.21 do Anexo.

8. Fornecimento de informações turísticas e hoteleiras

As facilidades devem proporcionar aos passageiros informações de interesse turístico e sobre reservas de acomodação em tantos hotéis quanto possível; - os Estados e administrações de aeroportos devem prestar a maior atenção ao fornecimento desses serviços, com vistas a suplementar os esforços já feitos pelas transportadoras aéreas e agências de viagem; - e devem ser tomadas providências para que os passageiros de partida possam reservar um quarto no país de destino.

Nota. - Fonte: Recomendação B-16 de FAL/7.

9. Aperfeiçoamento no movimento de bagagens em vôos de alta freqüencia

Com relação às partidas nos vôos de curta e média distância muito procurados, os operadores e autoridades aeroportuárias em terminais aéreos de grande movimento devem considerar:

  1. a eliminação da pesagem rotineira de bagagens; e
  2. o estabelecimento de um sistema simples de recebimento de bagagens ao invés do atual sistema. 

Nota. - Fonte: Recomendação B-6 de FAL/7.

10. Compras isentas de direitos

Os Estados Contratantes devem chamar a atenção dos aeroportos e saídas dos aeroportos para o fato de que, por motivos de segurança, as mercadorias isentas de direitos e mencionadas na Recomendação 6.39 não devem incluir artigos perigosos tais como bebidas alcoólicas contento mais de 70% de álcool por volume. O Painel de Mercadorias Perigosas da OACI já mostrou que quando a concentração de álcool passa de 70% por volume, o líquido se encaixa na definição de líquido inflamável, por isso exigindo embalagem especial. Também por motivos de segurança, outros artigos potencialmente perigosos, tais como isqueiros a gás e jogos contendo mercúrio, não devem ser oferecidos à venda para passageiros de saída. A esse respeito, deve-se dar atenção ao Anexo 18 - Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea e respectivas Instruções Técnicas no Doc 9284.

Nota. - Fonte: Recomendação B-12 de FAL/11.

11. Instalações para reunião dos membros da tripulação

Os aeroportos internacionais devem ter um mapa em seus escritórios de instrução, mostrando onde estão localizadas as diversas instalações operacionais do aeroporto para os membros da tripulação.

Nota. - Fonte: Recomendação B-13 de FAL/11.

____________________________________________________

POR TRADUÇÃO CONFORME:

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1998


Esta página faz parte integrante  do site www.guiadelogistica.com.br .