Transporte de Cargas
Lei 6813 LEI nr. 6.813, de 10 de julho de
1980.
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências o Presidente
da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de
transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e
de pessoas jurídicas que tenham:
I - sede no Brasil,
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social, com direito a voto, pertencentes a
brasileiros, e
III - direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros,
§ 1º. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este ARTIGO será
obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo o seu capital social
representado por ações nominativas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar
qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais,
previstas em lei, para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.
§ 3º. O disposto neste ARTIGO não se aplica às pessoas jurídicas que, na data da
publicação desta Lei venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais
ficam obrigadas a integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros aumentos de capital social
em ações ordinárias nominativas com subscritores brasileiros.
§ 4º. É dispensada a obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos
relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos à incorporação
de reservas e lucros (vetado).
Art. 2º.Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com
redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade
assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo
brasileiro.
Art. 3º.As disposições desta Lei não se aplicam ao transporte de carga própria.
Art. 4º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo- Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.
Ernane Galveas. Eliseu Resende.
Antônio Delfim Netto.
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