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                                      Transporte de Cargas

                                                            Lei 6813

LEI nr. 6.813, de 10 de julho de 1980.
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências o Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham:
I - sede no Brasil,
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros, e
III - direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros,
§ 1º. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este ARTIGO será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo o seu capital social representado por ações nominativas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais, previstas em lei, para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.
§ 3º. O disposto neste ARTIGO não se aplica às pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Lei venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais ficam obrigadas a integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros aumentos de capital social em ações ordinárias nominativas com subscritores brasileiros.
§ 4º. É dispensada a obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos à incorporação de reservas e lucros (vetado).
Art. 2º.Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.
Art. 3º.As disposições desta Lei não se aplicam ao transporte de carga própria.
Art. 4º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo- Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.
Ernane Galveas. Eliseu Resende.
Antônio Delfim Netto.

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