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Transporte rodoviário de mercadorias por conta própria
                                                       1994.11.11
                                             Legislação Complementar

      Decreto-Lei N.º 285/1994

Artigo 1.º
Âmbito
É livre e não carece de licenciamento o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, também chamado particular, realizado por meio de veículos de mercadorias ou mistos.

Artigo 2.º
Definição
1 - Consideram-se transportes rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares os efectuados por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem remuneração, desde que:

  1. As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade;
  2. As mercadorias transportadas tenham sido produzidas, compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para demonstração, pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória ou complementar no âmbito das actividades exercidas;
  3. Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, adquiridos em locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor nas condições estabelecidas pela regulamentação relativa a esta matéria.

2 - As condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do número anterior devem verificar-se cumulativamente com o disposto na alínea c) do mesmo número.

3 - Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da actividade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.

4 - O serviço de transporte realizados nas condições referidas no número anterior será regulado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - O transporte de produtos agrícolas, quando efectuado por meio de reboques acoplados aos respectivos tractores agrícolas, não é considerado, para efeitos do presente diploma, transporte particular.

Artigo 3.º
Compropriedade
No caso de compropriedade de veículos que se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, só podem ser transportados bens que, sendo comuns, obedeçam às condições a que se refere o artigo 2º, ainda que sejam objecto da actividade de uma sociedade irregular.

Artigo 4.º
Excesso de carga
1 - A realização de transportes por conta própria com excesso de carga constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$00 a 500.000$00.

2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção da autoridade.

3 - Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 5% do peso bruto de veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.

5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 150.000$00 a 400.000$00 ou 750.000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 5.º
Imputabilidade das infracções
São responsáveis pelas infracções ao disposto no presente diploma os proprietários ou locatários do veículo, consoante o caso.

Artigo 6.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito das respectivas atribuições, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O procedimento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral de Transporte Terrestres.

2 - A aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Nas contra-ordenações previstas por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

  1. Em 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
  2. Em 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha de faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, esta percentagem para o Estado;
  3. Em 60% para o Estado.

Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - São revogados o artigo 1º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 61/85, de 30 de Setembro, na parte referente ao transporte de mercadorias, e ainda a alínea b) do artigo 6º e o artigo 8º.

2 - São igualmente revogados:

  1. O Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro de 1963;
  2. O Decreto n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964;
  3. O Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto;
  4. O Decreto-Lei n.º 464/85, de 4 de Novembro;
  5. O Decreto-Lei n.º 369/86,de 3 de Novembro;
  6. O Decreto-Lei n.º 238/90, de 24 de Julho;
  7. O Decreto-Lei n.º 133/91, de 2 de Abril;
  8. O n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro;
  9. O artigo 17º do Decreto-Lei n.º 279-A/92, de 17 de Setembro;
  10. O Decreto Regulamentar n.º 64/82, de 27 de Setembro.

3 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 161/87, de 7 de Março, enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 4 do artigo 2º.


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