Materiais Importados por empresas ferroviárias
Lei 2210 LEI
nr. 2.210 de 31 de maio de 1954.
Concede isenção de direitos aduaneiros; inclusive adicional de 10% imposto de consumo e
mais taxas alfandegárias; para materiais importados diretamente por empresas
ferroviárias do país.
Art. 1º.É concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro; assim como ás demais
empresas ferroviárias do país; nas mesmas condições; isenção de direitos aduaneiros;
inclusive adicional de 10% (dez por cento) imposto de consumo e mais taxas alfandegárias;
exceto a de previdência social; para os seguintes materiais; quando importados
diretamente; em conjunto; parcelada ou isoladamente destinado à modernização e
uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e
eficiência da capacidade de transporte:
a) jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido; para instalação em
locomotivas; carros de passageiros e vagões de cargas; inclusive aparelhamento para
testes; seus acessórios; pertences e sobressalentes;
b) conjuntos de aparelhos de choque e tração; destinados á instalação de engates
automáticos em locomotivas; carros de passageiros e vagões locomotivas; carros de
passageiros e vagões de cargas; seus acessórios; pertences e sobressalentes;
c) vagões de cargas; metálicos; abertos ou cobertos; montados ou desmontados; equipados
ou não; com freios de ar comprimido e engates automáticos; seus acessórios; pertences
sobressalentes.
Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada ás
importações anteriores; de materiais de espécie; despachados sob termo de
responsabilidade.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário.
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