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                            Materiais Importados por empresas ferroviárias

                                                            Lei 2210

LEI nr. 2.210 de 31 de maio de 1954.
Concede isenção de direitos aduaneiros; inclusive adicional de 10% imposto de consumo e mais taxas alfandegárias; para materiais importados diretamente por empresas ferroviárias do país.
Art. 1º.É concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro; assim como ás demais empresas ferroviárias do país; nas mesmas condições; isenção de direitos aduaneiros; inclusive adicional de 10% (dez por cento) imposto de consumo e mais taxas alfandegárias; exceto a de previdência social; para os seguintes materiais; quando importados diretamente; em conjunto; parcelada ou isoladamente destinado à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:
a) jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido; para instalação em locomotivas; carros de passageiros e vagões de cargas; inclusive aparelhamento para testes; seus acessórios; pertences e sobressalentes;
b) conjuntos de aparelhos de choque e tração; destinados á instalação de engates automáticos em locomotivas; carros de passageiros e vagões locomotivas; carros de passageiros e vagões de cargas; seus acessórios; pertences e sobressalentes;
c) vagões de cargas; metálicos; abertos ou cobertos; montados ou desmontados; equipados ou não; com freios de ar comprimido e engates automáticos; seus acessórios; pertences sobressalentes.
Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada ás importações anteriores; de materiais de espécie; despachados sob termo de responsabilidade.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário.

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