Departamento Nacional de Estradas de Ferro
Lei 6171 LEI nr. 6.171 de 09 de dezembro
de 1974.
Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências
O Presidente da república.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º.Fica extinto o Departamento Nacional de Estradas de Ferro; Autarquia Federal
vinculada ao Ministério dos Transportes; constituída pela Lei nº 4.102 (*); de 20 de
julho de 1962.
Art. 2º.São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115 (*); de 16 de março de 1957;
as alíneas abaixo:
«i) fiscalizar; em todo o território nacional; os serviços de transporte ferroviário;
j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes
ferroviários em geral;
l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;
m) proceder à avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário nacional;
n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no
País; e
o) proceder á execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação».
Parágrafo único. Na formulação da Política Ferroviária; na fiscalização de sua
execução; bem como na atualização da parte ferroviária do Plano nacional de Viação
e no acompanhamento da execução desse Plano; o Ministro dos Transportes será
assessorado pela Secretaria Geral de seu Ministério.
Art. 3º.O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF; criado pela Lei nº 3.891 (*);
de 26 de abril de 1961; no Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF; passa á
Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA; mantidas suas finalidades.
Parágrafo único. Mediante ato do Poder Executivo; o Regulamento do Serviço Social das
Estradas de Ferro - SASEF; de que trata o Decreto nº 773 (*); de 23 de março de 1962;
será ajustado ás disposições deste artigo.
Art. 4º.Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de
Ferro poderão ser integrados; mediante opção; nos Quadros de Pessoal da Rede
Ferroviária Federal S/A.
§ 1º. A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de
provimento efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro á data da
transformação; excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para
quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º. A integração se efetivará mediante contratação; por prazo indeterminado; no
regime da legislação trabalhista para emprego compatível com as atribuições de cargo
ocupado pelo funcionário quando da opção.
§ 3º. Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior; considerar-se-á extinto
e automaticamente suprimento o cargo que o funcionário venha ocupando no regime
estatutário.
Art. 5º.Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista
e da previdência social; inclusive para efeito da carência; o tempo de serviço
anteriormente prestado á Administração Pública pelo funcionário que; por motivo de
que trata o artigo 4º; integre ou venha a integrar Quadro de Pessoal da Rede Ferroviária
Federal Sociedade Anônima.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço que trata este artigo far-se-á segundo
as normas pertinentes ao regime estatutário; inclusive computando-se em dobro; para fins
de aposentadoria; os períodos de licença especial não gozada; cujo direito tenha sido
adquirido sob o mesmo regime.
Art. 6º.O funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos
no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 (*); de 10 de dezembro
de 1970; para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração
Direta e Indireta do Ministério dos Transportes; na conformidade das normas legais e
regulamentares pertinentes mediante opção.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os
requisitos da Lei nº 5.645; de 10 de dezembro de 1970; passarão a integrar Quadro
Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da
referida Lei.
Art. 7º.A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a
parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime
estatutário; mediante inclusão no Orçamento anualmente; de dotações específicas em
favor do INPS.
Art. 8º.O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a
normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 9º.Os imóveis e o acervo de material do Departamento nacional de Estradas de Ferro;
ora extinto; são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A; ou subsidiária sua;
sendo o valor dos bens em causa incorporados ao capital social da Empresa; como
integralização de ações por parte da União; segundo os valores constantes do último
balanço patrimonial daquele Departamento; executado o prédio do Edifício Sede do DNEF e
respectivo anexo; em Brasília; que passa a integrar o patrimônio da Empresa Brasileira
de Planejamento dos Transportes - GEIPOT; e outros imóveis localizados no Distrito
Federal que; por autorização Ministro dos Transportes; devam ser destinados a outros
órgãos do Ministério.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão geridos e administrados pela
Rede Ferroviária Federal S/A.; enquanto não se processar a incorporação dos
respectivos valores ao seu capital social.
Art. 10. Os contratos e convênios para construção de ferrovia; conservação da via
permanente; construção civil e de consultoria; em vigência no Departamento Nacional de
Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A.; na data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para
promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo; que não
sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.
Art. 11. Será constituída Comissão Especial com o objetivo de praticar todos os atos
decorrentes da extinção da autarquia; respeitada a competência atribuída à Comissão
referida no artigo anterior.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo; por designação do
Ministro dos Transportes; será integrada por servidos da extinta autarquia e cedidos à
Rede Ferroviária Federal S/A.; os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo
6º desta Lei; enquanto em exercício nessa Comissão.
Art. 12. A Rede Ferroviária Federal S/A.; sub-rogar-se-á em todos os direitos e
obrigações da autarquias ora extinta.
Art. 13. Ficam transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A.; os saldos dos recursos
consignados ao Departamento nacional de Estradas de Ferro e dos por este obtidos
execução de obras e serviços; inclusive os consignados no Orçamento da União para
1974.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Ernesto Geisel -
Presidente da República.
Mário Henrique Somonsen.
Dyrceu Araújo Nogueira.
João Paulo dos Reis Velloso.
Esta página faz parte integrante do
site www.guiadelogistica.com.br ou www.guialog.com.br . |