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                     Diretrizes para Regulamentação do Lastro de Navios
                                 do Ministério do Meio Ambiente

1 Introdução

1.1 Estudos realizados em diversos países demonstraram que muitas espécies de bactérias, plantas e animais podem sobreviver, na água de lastro e nos sedimentos transportados pelos navios, mesmo após viagens com vários meses de duração. A posterior descarga dessa água de lastro e desses sedimentos nas águas dos Estados do Porto podem permitir o estabelecimento de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, que podem representar uma ameaça à vida humana, aos animais e aos vegetais existentes no local, bem como ao meio ambiente marinho. Embora tenham sido identificados outros meios responsáveis pela transferência de organismos entre áreas marítimas geograficamente afastadas, a água de lastro descarregada pelos navios parece estar entre os mais importantes.

1.2 A possibilidade da água de lastro descarregada causar males foi reconhecida não apenas pela Organização Marítima Internacional, mas também pela Organização Mundial de Saúde, que está preocupada com o papel desempenhado pela água de lastro, como meio propagador de bactérias causadoras de doenças epidêmicas.

1.3 Não se pretende que estas Diretrizes sejam uma solução definitiva para o problema. Ao invés disto, cada uma de suas partes deve ser vista como uma ferramenta que, se corretamente utilizada, ajudará a minimizar os riscos relacionados com a água de lastro descarregada. À medida em que forem surgindo avanços científicos e tecnológicos, as Diretrizes serão aprimoradas, para permitir que o risco seja enfrentado adequadamente. Enquanto isso, os Estados do Porto, os Estados da Bandeira e outras entidades que possam contribuir para atenuar este problema devem realizar, com o devido cuidado e diligência, um esforço no sentido de cumprir ao máximo estas Diretrizes.

1.4 A seleção dos métodos adequados para minimizar os riscos dependerá de diversos fatores, como o tipo, ou tipos, de organismos que estão sendo considerados, o nível de risco envolvido, a sua aceitabilidade ambiental, os custos econômicos e ecológicos envolvidos e a segurança dos navios.

2 Definições
Para os efeitos destas Diretrizes, as seguintes definições se aplicam:

Administração significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio está operando.

Convenção significa a MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 relativo àquela Convenção).

Estados Membros significa os Estados que são Membros da Organização Marítima Internacional.

Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO).

Autoridade do Estado do Porto significa qualquer funcionário ou organização autorizada pelo Governo de um Estado do Porto a conduzir as diretrizes, ou a exigir o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes à implementação de medidas de controle da navegação nacional e internacional. No Brasil, é o Representante Nacional, Regional ou Local da Autoridade Marítima.

Tratamento significa um processo ou método mecânico, físico, químico ou biológico, para matar, retirar ou tornar estéril os organismos nocivos, ou potencialmente nocivos, existentes na água utilizada como lastro.

3 Aplicação
As Diretrizes se destinam aos Estados Membros e podem ser aplicadas a todos os navios; entretanto, uma autoridade do Estado do Porto deverá determinar até que ponto elas são aplicáveis.

4 Objetivos e histórico das Diretrizes

4.1 O objetivo destas Diretrizes, elaboradas sob uma orientação técnica e científica, é auxiliar os Governos e as autoridades relacionadas com o assunto, os Comandantes de navios, os operadores e armadores e as autoridades portuárias, bem como outras entidades interessadas, a minimizar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, provenientes da água utilizada como lastro pelos navios e dos sedimentos nela contidos e, ao mesmo tempo, resguardar a segurança dos navios.

4.2 As Diretrizes permitem que os Estados do Porto dispensem alguns navios sob a sua jurisdição do cumprimento de parte, ou de todos os dispositivos pertinentes. Não obstante, qualquer Administração que deseje aplicar restrições às operações envolvendo a água de lastro deverá seguir estas Diretrizes ao elaborar qualquer legislação ou procedimentos.

4.3 Para que as Diretrizes possam ser implementadas de uma maneira padronizada e uniforme, solicitamos aos Governos de todos os Estados Membros, aos operadores de navios, a outras autoridades pertinentes e às entidades interessadas que apliquem estas Diretrizes.

5 Disseminação das informações

5.1 As Administrações são incentivadas a manter e trocar informações pertinentes a estas Diretrizes através da Organização. Da mesma forma, os Administradores são incentivados a fornecer à Organização o seguinte:

1 informações sobre irrupções ou infestações graves de organismos aquáticos que possam oferecer risco;

2 cópias das leis e regulamentos nacionais em vigor;

3 informações técnicas e sobre pesquisas realizadas;

4 material didático (como fitas de áudio e de vídeo) e material impresso; e

5 localização e condições para a utilização de zonas alternativas para a troca da água de lastro, estratégias de contingência, disponibilidade das instalações de recebimento em terra, taxas, etc.

5 Disseminação das informações

5.1 As Administrações são incentivadas a manter e trocar informações pertinentes a estas Diretrizes através da Organização. Da mesma forma, os Administradores são incentivados a fornecer à Organização o seguinte:

1 informações sobre irrupções ou infestações graves de organismos aquáticos que possam oferecer risco;

2 cópias das leis e regulamentos nacionais em vigor;

3 informações técnicas e sobre pesquisas realizadas;

4 material didático (como fitas de áudio e de vídeo) e material impresso; e

5 localização e condições para a utilização de zonas alternativas para a troca da água de lastro, estratégias de contingência, disponibilidade das instalações de recebimento em terra, taxas, etc.

5.2 Os Estados Membros, ao exigirem o cumprimento de normas para a descarga de água de lastro e sedimentos, devem informar à Organização qualquer exigência específica, para a informação dos outros Estados Membros e de organizações não governamentais, e enviar cópias de quaisquer regulamentos, normas, dispensas ou diretrizes que estiverem sendo aplicadas. Os navios devem verificar e se informar detalhadamente, com relação às exigências do Estado do Porto, antes da sua chegada.

5.3 As autoridades do Estado do Porto devem providenciar a maior disseminação possível de informações relativas ao gerenciamento da água de lastro e sedimentos, bem como às exigências relativas ao tratamento dos mesmos aplicadas à navegação comercial. A omissão quanto a esta providência poderá provocar atrasos desnecessários aos navios que estiverem solicitando aos Estados do Porto uma autorização para entrada.

5.4 As organizações de comércio marítimo e os administradores de navios devem estar familiarizados com as exigências das autoridades do Estado do Porto com relação ao gerencimento da água de lastro e dos sedimentos nela contidos, bem como com os procedimentos para tratamento, inclusive com as informações necessárias para obter a autorização para a entrada do navio.

5.5 Os Estados Membros estão convidados a fornecerem à Organização os detalhes relativos a qualquer pesquisa e ao desenvolvimento dos estudos que realizarem, com relação ao impacto e ao controle dos organismos aquáticos nocivos e dos agentes patogênicos existentes na água utilizada como lastro pelos navios e nos sedimentos nela contidos.

5.6 Os Estados Membros devem fornecer à Organização os detalhes dos registros efetuados, relatando as razões pelas quais as exigências existentes não puderam ser atendidas, como, por exemplo, força maior, mau tempo, falha nos equipamentos ou falta de informações relativas às exigências do Estado do Porto.

6 Adestramento e formação

6.1 O adestramento para o Comandante do navio e para as tripulações, deve incluir instruções sobre a aplicação dos procedimentos para o manuseio da água utilizada como lastro e dos sedimentos nela contidos e para o seu tratamento, com base nas informações contidas nestas Diretrizes. Devem ser dadas, também, instruções sobre a manutenção dos registros ou livros adequados. Os Governos devem assegurar que suas organizações de ensino marítimo incluam isto na ementa dos seus cursos.

6.2 A aplicação dos processos e procedimentos relativos ao manuseio da água utilizada como lastro constitui atualmente o cerne da solução para minimizar a introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos.

6.3 Os Governos são incentivados a incluir o conhecimento das tarefas relativas ao controle da poluição do mar por organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos nos seus requisitos para a obtenção de certificados.

7 Procedimentos para navios e Estados do Porto

7.1 Procedimentos para os navios

7.1.1 Todo navio que utilizar água como lastro deverá ser dotado de um plano de gerenciamento da água de lastro, destinado a auxiliar a minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos. O propósito desse plano deve ser fornecer procedimentos seguros e eficazes para gerenciamento da água de lastro.

7.1.2 O plano de gerenciamento da água de lastro deve ser específico para cada navio.

7.1.3 O plano de gerenciamento da água de lastro deve ser incluído na documentação operacional do navio. Esse plano deve conter, entre outras coisas, os seguintes dados:
- as partes pertinentes destas Diretrizes;
- a documentação relativa à aprovação dos equipamentos de tratamento pertinentes;
- uma indicação dos registros exigidos; e
- a localização de pontos em que seja possível o recolhimento de amostras.

7.2 Procedimentos para os Estados do Porto

7.2.1 Deve haver instalações disponíveis para recebimento e tratamento da água utilizada como lastro, para permitir um esgoto ambientalmente seguro dos sedimentos existentes nos tanques de lastro.

7.2.2 A descarga da água utilizada como lastro pelos navios nas instalações de recepção e/ou de tratamento existentes no porto deve ser feita por meio de um controle adequado. As autoridades do Estado do Porto que desejarem utilizar esta estratégia devem assegurar que essas instalações sejam adequadas.

8 Procedimentos para registro e informação

8.1 Procedimentos para os navios

8.1.1 Quando uma autoridade de um Estado do Porto exigir que sejam realizados determinados procedimentos relativos à água utilizada como lastro e/ou uma opção, ou opções, de tratamento e, devido ao estado do tempo, às condições do mar ou a uma impossibilidade operacional, essa ação não puder ser realizada, o Comandante deve informar esse fato à autoridade do Estado do Porto logo que possível e, quando adequado, antes de entrar nas águas sob a sua jurisdição.

8.1.2 Para facilitar a administração do gerenciamento da água de lastro e dos procedimentos relativos ao seu tratamento, deve ser designado, em cada navio, um Oficial para manter os registros adequados e assegurar que o gerenciamento da água utilizada como lastro e/ou os procedimentos relativos ao seu tratamento sejam seguidos e registrados.

8.1.3 Ao receber ou descarregar água de lastro, devem ser registrados, no mínimo, as datas, a posição geográfica, o(s) tanque(s) e os porões do navio, a temperatura e a salinidade da água de lastro, bem como a quantidade de água recebida ou descarregada. Um modelo adequado é apresentado no Apêndice 1. Esse registro deve estar disponível para a autoridade do Estado do Porto.

8.1.4 A localização e os pontos de acesso convenientes para a retirada de amostras da água de lastro, ou dos sedimentos, deve estar indicada no plano de gerenciamento da água de lastro do navio. Isso permitirá que a tripulação do navio possa auxiliar da melhor maneira possível, quando os oficiais ou funcionários da autoridade do Estado do Porto pedirem uma amostra da água de lastro, ou dos sedimentos.

8.2 Procedimentos para os Estados do Porto

8.2.1 De acordo com o contido no item 5.2 acima, os Estados do Porto devem fornecer aos navios as seguintes informações:
- detalhes relativos às suas exigências, no que se refere ao gerenciamento da água de lastro;
- localização e condições de utilização das áreas marítimas alternativas para a troca da água de lastro;
- quaisquer outros dispositivos de contingência do porto; e
- a existência, localização e capacidades das instalações para recebimento da água de lastro e as taxas relativas a essas instalações, que estiverem sendo oferecidas para permitir uma descarga ambientalmente segura da água de lastro e dos sedimentos nela contidos.

8.2.2 Para auxiliar os navios a aplicar as práticas preventivas descritas no item 9.1.1 abaixo, os Estados do Porto devem informar aos agentes locais e/ou aos navios, as áreas e as situações em que o recebimento e a descarga de água de lastro devem ser restritos a um mínimo, tais como:
- áreas em que tenham ocorrido irrupções ou infestações, ou em que seja conhecida a existência de uma população de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos;
- áreas em que esteja ocorrendo o florescimento de fitoplânctons (algas, como as marés vermelhas);
- descarga de esgotos sanitários nas proximidades;
- operações de dragagem nas proximidades;
- quando se souber que a corrente de maré provoca turbilhonamento de sedimentos; e
- áreas em que se saiba que a troca de água pela maré é insignificante.

9 Procedimentos operacionais dos navios

9.1 Práticas preventivas

9.1.1 Redução ao mínimo da captação de organismos aquáticos nocivos, de agentes patogênicos e de sedimentos.

Ao receber lastro, devem ser envidados todos os esforços no sentido de evitar a captação de organismos aquáticos potencialmente nocivos e agentes patogênicos, bem como de sedimentos que possam conter esses organismos. O recebimento de água de lastro deve ser reduzido ao mínimo ou, quando possível, evitado, em áreas e situações como as seguintes:
- áreas identificadas pelo Estado do Porto, de acordo com o recomendado no item 8.2.2 acima;
- na escuridão, quando organismos que vivem no fundo do mar podem ser trazidos à superfície pela coluna d'água;
- em águas muito rasas; ou
- quando os hélices puderem levantar sedimentos.

9.1.2 Retirada dos sedimentos contidos na água utilizada como lastro, no momento oportuno

Quando possível, devem ser realizadas limpezas de rotina nos tanques de lastro, para retirar os sedimentos que possam ter sido recebidos. Essas limpezas devem ser feitas em mar aberto, ou num porto ou dique seco, de uma maneira controlada, de acordo com o disposto no plano de gerenciamento da água de lastro do navio.

9.1.3 Evitar uma descarga desnecessária de água de lastro

Se for necessário receber e descarregar água de lastro no mesmo porto, para facilitar a realização de uma operação de carga segura, deve-se ter o cuidado de evitar uma descarga desnecessária da água de lastro que tenha sido recebida em outro porto.
DIRETRIZES PARA O CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO DOS NAVIOS

9.2 Opções para o manuseio de água utilizada como lastro

9.2.1 Troca da água de lastro

Os organismos que vivem próximo à costa (inclusive nos portos e nos estuários) normalmente não sobrevivem quando são descarregados no meio do oceano, assim como os organismos oceânicos não sobrevivem quando descarregados em águas próximas da costa.

Ao trocar a água de lastro, no mar, as orientações quanto aos aspectos de segurança relativos à essa operação, apresentadas no Apêndice 2, devem ser levadas em consideração. Além delas, os seguintes procedimentos são recomendados:
- quando possível, os navios devem realizar a troca da água de lastro em águas profundas, em mar aberto, o mais longe possível da costa. Quando isto não for possível, podem existir prescrições elaboradas em função de acordos regionais, principalmente em áreas localizadas a menos de 200 milhas náuticas da costa. De acordo com o disposto no item 9.1.2 acima, toda a água utilizada como lastro deve ser descarregada até que seja perdida a aspiração nos tanques. Se possível, devem ser utilizadas bombas de esgoto ou edutores;
- quando for empregado o método do fluxo contínuo ("flow through") em mar aberto, bombeando a água de lastro para o tanque ou porão e deixando que ela extravase, deve ser bombeada para o tanque pelo menos uma quantidade equivalente a três vezes o volume daquele tanque;
- quando não for possível realizar nenhuma das formas de troca da água de lastro em mar aberto, o Estado do Porto poderá aceitar a realização dessa operação em determinadas áreas; e
- outras opções para a troca da água de lastro, aprovadas pelo Estado do Porto.

9.2.2 Não liberação, ou liberação mínima, de água de lastro
Nos casos em que não for possível realizar a troca da água de lastro, ou qualquer outra opção de tratamento, a água de lastro deve ser mantida nos tanques ou porões. Se isto não for possível, o navio deverá descarregar apenas a quantidade mínima necessária de água de lastro, de acordo com as estratégias de contingência dos Estados do Porto.

9.2.3 Descarga para instalações de recebimento

Se um Estado do Porto fornecer instalações para recebimento da água utilizada como lastro e/ou sedimentos, essas instalações devem ser utilizadas, quando adequado.

9.2.4 Tecnologia e tratamentos novos e em desenvolvimento

9.2.4.1 Se tratamentos e tecnologias novas e em desenvolvimento provarem ser viáveis, poderão substituir, ou ser utilizados juntamente com as opções atualmente existentes. Esses tratamentos podem compreender métodos térmicos, de filtragem, de desinfecção, inclusive a utilização de luz ultravioleta e outros métodos considerados aceitáveis pelo Estado do Porto.

9.2.4.2 Os resultados relativos à aplicação e à eficácia das novas tecnologias de manuseio da água utilizada como lastro e dos equipamentos de controle relacionados com essas operações devem ser informados à Organização, com vistas a uma avaliação e incorporação, quando adequado, nestas Diretrizes.

10 Considerações relativas ao Estado do Porto

As seguintes apreciações são fornecidas para orientação das autoridades do Estado do Porto na implementação do seu programa de gerenciamento da água utilizada como lastro, bem como na avaliação dos riscos em relação à água de lastro contendo organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos.

10.1 Condições muito diferentes entre os portos de recebimento e de descarga

Podem existir condições significativamente diferentes entre o(s) porto(s) de origem e o porto em que a água de lastro é descarregada. Os exemplos incluem a água doce utilizada como lastro sendo descarregada em portos cuja água apresenta uma elevada salinidade. Pode haver organismos capazes de sobreviver a transferências tão extremas, entretanto, há uma pequena probabilidade da criação de espécies durante esses transportes.

10.2 Idade da água utilizada como lastro

O período de tempo em que a água de lastro permanece no interior de um tanque de lastro fechado pode vir a ser também um fator para determinar o número de organismos sobreviventes, devido à ausência de luz, à redução dos nutrientes e do oxigênio, às alterações de salinidade e a outros fatores. Entretanto, o período máximo de sobrevivência dos organismos na água de lastro varia e, em muitos casos, é desconhecido. Para se aplicar estas considerações, deve-se ter em mente uma água com uma idade mínima de 100 dias. A água utilizada como lastro e os sedimentos nela contidos podem conter cistos de dinoflagelados, e outros organismos capazes de sobreviver por um período de tempo muito maior.

10.3 Presença de organismos alvo

10.3.1 Em algumas circunstâncias, pode ser possível determinar se uma ou mais espécies alvo estão presentes na água de um determinado porto e se essa água foi utilizada como lastro de um navio. Nesses casos, a autoridade do Estado do Porto que recebeu o navio com aquela água poderá, consequentemente, invocar as medidas de controle de água de lastro julgadas necessárias. Mesmo se essas espécies alvo não estiverem presentes, deve-se observar, entretanto, que o navio poderá ainda estar transportando muitas espécies que não as espécies alvo que, se liberadas em outras águas, poderão ser potencialmente nocivas.

10.3.2 Os Estados do Porto são incentivados a realizar pesquisas biológicas iniciais em seus portos e disseminar os resultados de suas investigações.

11 Imposição e monitoramento pelos Estados do Porto

11.1 De acordo com a abordagem preventiva voltada para a proteção ambiental, estas Diretrizes podem ser aplicadas a todos os navios, a menos que tenham sido especificamente dispensados por uma autoridade do Estado do Porto, em águas sob a sua jurisdição. De acordo com o item 5.2 acima, as autoridades dos Estados do Porto devem informar à Organização como as Diretrizes estão sendo aplicadas.

11.2 Os Estados Membros tem o direito, de gerenciar a água de lastro por intermédio de leis nacionais. Entretanto, quaisquer restrições impostas à descarga de água de lastro devem ser informadas à Organização.

11.3 Em todos os casos, uma autoridade do Estado do Porto pode considerar os efeitos globais dos procedimentos de descarga da água de lastro e dos sedimentos nela contidos sobre a segurança dos navios e dos que se encontram a bordo. Estas Diretrizes serão ineficazes, se o seu cumprimento depender da aceitação de medidas operacionais que ponham em risco um navio ou a sua tripulação. Os Estados do Porto não devem exigir que o Comandante realize qualquer ação que ponha em risco as vidas dos marítimos, ou a segurança do navio.

11.4 É essencial que os procedimentos de gerenciamento da água de lastro e dos sedimentos nela contidos sejam eficazes e, ao mesmo tempo, ambientalmente seguros, viáveis, que tenham o propósito de minimizar custos e atrasos para o navio, e que se baseiem, sempre que possível, nestas Diretrizes.

11.5 Quaisquer instruções ou prescrições destinadas a um navio devem ser fornecidas no momento oportuno e devem ser claras e concisas.

11.6 Quando solicitados, os Estados do Porto devem fornecer a um navio visitante qualquer informação solicitada, relativa ao gerenciamento da água de lastro e seus possíveis efeitos, com respeito aos organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos.

11.7 Qualquer atividade de imposição ou monitoramento deve ser realizada de uma maneira justa, uniforme e coerente em todos os portos nacionais dentro do Estado do Porto. Quando houver razões imperativas pelas quais não possam ser adotados procedimentos nacionalmente coerentes, as divergências devem ser informadas à Organização.

11.8 O Estado do Porto deve realizar o monitoramento do cumprimento destas Diretrizes, retirando e analisando, por exemplo, amostras da água de lastro e dos sedimentos nela contidos, para verificar a sobrevivência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos.

11.9 Quando estiver sendo realizada a retirada de amostras da água de lastro e dos sedimentos nela contidos para monitoramento do cumprimento das Diretrizes, ou da sua eficácia, as autoridades do Estado do Porto devem minimizar os atrasos causados aos navios pela retirada dessas amostras.

11.10 Quando for retirar amostras para pesquisa, ou monitoramento do cumprimento das Diretrizes, a autoridade do Estado do Porto deve informar ao navio com a maior antecedência possível que as amostras serão retiradas, para facilitar o planejamento da utilização dos recursos humanos e operacionais de bordo.

11.11 O Comandante tem a obrigação geral de prover uma assistência razoável à realização do monitoramento acima mencionado. Essa assistência poderá consistir no fornecimento de oficiais, ou membros da tripulação, de planos do navio e de registros relativos ao arranjo do sistema de lastro e de detalhes referentes à localização dos pontos para retirada de amostras.

11.12 A escolha dos métodos a serem utilizados para pesquisa e monitoramento é da responsabilidade de cada Estado do Porto. A Organização gostaria de receber informações sobre novos métodos, ou sobre métodos que contenham inovações, para a retirada de amostras e/ou de análise. Assim, qualquer informação pertinente deve ser fornecida a ela.

11.13 As autoridades do Estado do Porto devem informar ao Comandante, ou ao oficial responsável, o propósito da retirada das amostras (por exemplo: monitoramento, pesquisa ou imposição do cumprimento das Diretrizes). Os resultados das análises realizadas nas amostras devem ser fornecidos aos operadores do navio quando solicitados.

11.14 As autoridades do Estado do Porto podem retirar ou solicitar amostras para analisar a água de lastro e os sedimentos nela contidos, antes de permitir que um navio descarregue água de lastro em locais ambientalmente sensíveis. Se forem encontrados organismos aquáticos nocivos ou agentes patogênicos nas amostras, poderá ser aplicada uma estratégia de contingência do Estado do Porto.

12 Considerações futuras com relação à troca da água de lastro

12.1 Necessidade da realização de pesquisas

Medidas operacionais, como a troca da água de lastro, podem ser adequadas a curto prazo. Existe, entretanto, uma clara necessidade de serem realizadas outras pesquisas. Estas Diretrizes devem ser revistas e adaptadas à luz dos resultados relativos a novas opções de manuseio da água de lastro que vierem a ser encontradas.

12.2 Avaliação de longo prazo dos aspectos de segurança relativos à troca da água de lastro

Reconhecendo a necessidade de avaliar os perigos e as possíveis consequências dos diversos tipos de navios e de operações, as partes interessadas devem realizar estudos detalhados e fornecer as informações relativas aos seguintes aspectos:
- experiência adquirida com a realização da troca da água de lastro, no mar, inclusive quaisquer procedimentos ou modelos de amostras;
- precauções e procedimentos operacionais implementados no sentido de evitar possíveis perigos e consequências que possam surgir durante a troca da água de lastro, no mar;
- uma avaliação das margens de segurança existentes entre a altura metacêntrica e os esforços reais e os limites permitidos para a condição de viagem, especificados nos livros de trim e de estabilidade e no manual de carregamento aprovados, referentes aos diferentes tipos de navios e condições de carregamento;
- quaisquer perigos que possam surgir devido ao fator humano, com relação à uma troca responsável da água de lastro, no mar, realizada de uma maneira que não seja totalmente prudente;
- procedimentos operacionais realizados antes de iniciar a troca da água de lastro, no mar, e os pontos de verificação utilizados durante essa substituição;
- os níveis de adestramento e de gerenciamento necessários para assegurar que o processo de troca da água de lastro, no mar, seja efetivamente monitorado e controlado a bordo;
- o plano de ação para incorporar quaisquer procedimentos excepcionais, caso ocorra uma emergência que possa afetar a troca da água de lastro, no mar; e
- o processo de tomada de decisão, levando em consideração os aspectos de segurança pertinentes, inclusive a posição do navio, as condições meteorológicas, o desempenho das máquinas, a inspeção e a manutenção do sistema de lastro, a segurança da tripulação e a exequibilidade.

13 Projeto do sistema de lastro

Os construtores, armadores e sociedades classificadoras devem levar em consideração estas Diretrizes ao projetar novos navios, ou ao modificar os existentes.


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