Fretes Marítimos
Lei 0388 LEI nr. 0388 de 03 de fevereiro
de 1937
Regula os fretes marítimos para o exterior
Art. 1º.As empresas de navegação que mantenham linhas regulares entre os portos
nacionais e os do exterior poderão; isoladamente; celebrar com os exportadores.
contractos pelos quais lhes concedam vantagens especiais; em troca de preferencia para os
embarques em seus navios; observadas as normas estabelecidas na presente lei.
§ lº Na denominação de "linhas regulares de navegação"; se compreendem as
linhas de navegação que efetuem serviço permanente de transportes com escalas fixas
predeterminadas; e número de viagens previamente anunciadas; para período mínimo de um
ano.
§ 2º. Para o reconhecimento dessa qualidade de "linhas regulares de
navegação" deverão os interessados; fazendo a prova dos requisitos mencionados no
§ lº; pedir esse reconhecimento à autoridade brasileira competente.
Art. 2º.As vantagens especiais referidas no art. lº poderão ser as seguintes :
a) restituição nos termos do art. 8º; dos depósitos de garantias previstos e regulados
pelos arts. 3º e 17.
b) concessão de redução de fretes;
c) concessão de preferencia nos embarques.
Parágrafo único. Uma vez provado que qualquer empresa de navegação signatária de
contracto esteja concedendo nos portos de embarques ou destino; fretes diferentes dos
estabelecidos; bonificações ou reduções beneficiando exportador ou importador; pode o
contracto ser denunciado perante o Conselho Federal do Comércio Exterior; que o
submeterá com o seu parecer ao julgamento definitivo do Poder Executivo; a quem caberá
suspender ou não a sua execução.
Art. 3º.As empresas de navegação e os exportadores efetuarão; cada um de sua parte; um
depósito como caução; em garantia recíproca :
a) de praça para embarque ;
b) de carga para embarque.
Parágrafo único. Essa caução reverterá em favor do exportador no caso de falta de
praça de embarque; e em favor da empresa de navegação; verificando-se a falta de carga
para embarque.
Art.4º.O exportador além do beneficio da reversão estipulada no art. 3º; poderá
efetuar embarque em navios de empresas não contratantes; quando não obtiver transporte
dos navios das empresas do contrato que tenha assinado.
Art.5º. É vedado estipular que a concessão de quaisquer vantagens especiais aos
exportadores dependerá :
a) de não serem efetuados embarques em navios brasileiros empregados em linhas regulares;
b) de ser observada qualquer condição não prevista nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da alínea "a"; exclusivamente; são
equiparados aos navios brasileiros os estrangeiros afretados por empresas nacionais e por
estas empregados em linhas regulares de transportes internacionais.
Art. 6º.Para os efeitos desta lei; são equiparados aos navios empregados em linhas
regulares os que efetuem; por conta dasa empresas que as mantenham; viagens
extraordinárias para a condução de excesso de cargas verificado naquelas linhas.
Art.7º.Os contractos assegurarão igualdade de tratamento a todos os exportadores que
deles participarem.
Art. 8º.Os depósitos de garantia dos contractos; a que se refere o ARTIGO 3º e de cuja
restituição trata a letra "a"; do art. 2º; acumulados durante cada trimestre;
serão; obrigatoriamente; devolvidos até o fim do trimestre seguinte à parte que os
houver realizado; ou ao contratante a quem hajam revertido; na forma do parágrafo único
do mencionado ARTIGO 3º.
Art. 9º.Do texto dos contractos; os quais; como as suas eventuais alterações serão
publicados no Diário Oficial da União ou dos Estados; constarão as seguintes
cláusulas:
a) a tarifa de fretes; seus adicionais e taxas acessórias relativamente às mercadorias a
transportar e de acordo com as tabelas em vigor; na forma do art. 15.
b) as vantagens oferecidas aos exportadores que derem preferencia; nos seus embarques; aos
navios das empresas acordantes.
c) as penas aplicáveis aos infratores; não sendo lícito cominá-las somente para uma
das partes;
d) o prazo de duração do contrato; que só poderá ser ajustado por tempo determinado ou
por embarques.
Art. 10. Não poderão ser cominadas; para as primeiras infrações do convênio;
penalidades que excedam conjuntamente:
a) a perda dos depósitos de garantia ;
b) a perda; durante noventa dias; de quaisquer outras vantagens convencionadas.
Parágrafo único. Nas reincidências é permitido elevar até o dobro a penalidade
cominada na alínea "b".
Art. 11. É facultado denunciar o contracto a qualquer tempo; com a antecedência de
noventa dias; mediante notificação às partes e publicarão nas folhas oficiais.
Art. l2. São nulas todas as estipulações feitas em desacordo com esta lei; ou que visem
contrariar os seus objetivos e finalidades.
Art. 13. Além do procedimento de ofício; que sempre competirá aos Poderes Públicos;
qualquer prejudicado ou interessado na execução desta lei; terá qualidade para agir;
cível ou criminalmente; contra os transgressores; administrativa ou judicialmente; com
apoio no direito comum ou nesta lei; a fim de assegurar a sua execução.
Art. 14. Enquanto não for instituído órgão especial para fiscalização e execução
desta lei; ficam essas atribuições cometidas aos inspetores de Alfândegas; e; onde os
não houver; aos administradores de Mesas de Renda. O Ministério da Fazenda expedirá
instruções para a execução desta lei; ouvido o Conselho Federal do Comércio Exterior.
Parágrafo único. Das decisões dos inspetores de Alfândega ou administradores de Mesas
de Renda caberá recurso voluntário interposto; por simples requerimento dentro do prazo
de 30 dias; da ciência da decisão; para o ministro da Fazenda; que julgará. ouvindo;
previamente; o Conselho Federal do Comércio Exterior.
Art. 15. Só vigorarão os contratos que estipularem fretes constantes das tabelas
aprovadas pelo Ministro da Fazenda; depois de submetido a exame e parecer do Conselho
Federal do Comércio Exterior; não devendo; posteriormente; ser admitida nas mesmas
tabelas qualquer alteração; sem aquela formalidade e audiência das partes interessadas.
Parágrafo único. As tabelas de frete deverão fixar limites máximos.
Art. 16. A fim de ser assegurada a execução desta lei; ficam estabelecidas as seguintes
penas; para os transgressores de qualquer das suas preceituações:
a) multa de $ 1.000.000 até $ 50.000.000; pela violação da lei;
b) no caso de reincidência; além da aplicação da multa máxima; poderão ser os
transportadores impedidos de embarcar ou de transportar carga dos portos brasileiros.
Art. 17. Todas as importâncias caucionadas; seja a que titulo for; serão depositadas;
obrigatoriamente; nas Caixas Econômicas Federais do Brasil ou do Banco do Brasil e suas
agencias.
Parágrafo único. Os depósitos; uma vez cumpridas as obrigações contratantes; serão;
em moeda nacional; como foram feitos; restituídos ás partes a que pertençam; no prazo a
que se refere o art. 8º.
Art. 18. Todos os meios de prova do direito comum são admitidos para os efeitos desta
lei.
Art. 19. Os convênios ou contractos porventura existentes; que contrariem qualquer
dispositivo da presente lei; deixarão de produzir quaisquer efeitos; ficando assegurado
aos exportadores o direito ao reembolso dos "rebates" dentro do prazo de noventa
dias. a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Esta disposição alcança também os "rebates" retidos
independente da existência de convênio ou contrato.
Art. 20. Ficam derrogados os decretos ns. 22.845 e 23.653; respectivamente; de 21 de junho
e 27 de dezembro de 1933.
Art. 21. Só será expedida guia de exportação para embarques mediante prova de que
está assegurado o respectivo transporte por contracto ou sem este; respeitada a tabela de
fretes a que se refere o art. 15.
Art. 22. Os navios que possuírem camaras frigorificas e outras instalações especiais
para o transporte de produtos perecíveis; deverão submetê-las a exame do Governo; por
forma a poderem assegurar a existência das condições técnicas indispensáveis aos
produtos a transportar.
Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
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