Guia Log                
                                      Fretes Marítimos

                                                        Lei 0388

LEI nr. 0388 de 03 de fevereiro de 1937
Regula os fretes marítimos para o exterior
Art. 1º.As empresas de navegação que mantenham linhas regulares entre os portos nacionais e os do exterior poderão; isoladamente; celebrar com os exportadores. contractos pelos quais lhes concedam vantagens especiais; em troca de preferencia para os embarques em seus navios; observadas as normas estabelecidas na presente lei.
§ lº Na denominação de "linhas regulares de navegação"; se compreendem as linhas de navegação que efetuem serviço permanente de transportes com escalas fixas predeterminadas; e número de viagens previamente anunciadas; para período mínimo de um ano.
§ 2º. Para o reconhecimento dessa qualidade de "linhas regulares de navegação" deverão os interessados; fazendo a prova dos requisitos mencionados no § lº; pedir esse reconhecimento à autoridade brasileira competente.
Art. 2º.As vantagens especiais referidas no art. lº poderão ser as seguintes :
a) restituição nos termos do art. 8º; dos depósitos de garantias previstos e regulados pelos arts. 3º e 17.
b) concessão de redução de fretes;
c) concessão de preferencia nos embarques.
Parágrafo único. Uma vez provado que qualquer empresa de navegação signatária de contracto esteja concedendo nos portos de embarques ou destino; fretes diferentes dos estabelecidos; bonificações ou reduções beneficiando exportador ou importador; pode o contracto ser denunciado perante o Conselho Federal do Comércio Exterior; que o submeterá com o seu parecer ao julgamento definitivo do Poder Executivo; a quem caberá suspender ou não a sua execução.
Art. 3º.As empresas de navegação e os exportadores efetuarão; cada um de sua parte; um depósito como caução; em garantia recíproca :
a) de praça para embarque ;
b) de carga para embarque.
Parágrafo único. Essa caução reverterá em favor do exportador no caso de falta de praça de embarque; e em favor da empresa de navegação; verificando-se a falta de carga para embarque.
Art.4º.O exportador além do beneficio da reversão estipulada no art. 3º; poderá efetuar embarque em navios de empresas não contratantes; quando não obtiver transporte dos navios das empresas do contrato que tenha assinado.
Art.5º. É vedado estipular que a concessão de quaisquer vantagens especiais aos exportadores dependerá :
a) de não serem efetuados embarques em navios brasileiros empregados em linhas regulares;
b) de ser observada qualquer condição não prevista nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da alínea "a"; exclusivamente; são equiparados aos navios brasileiros os estrangeiros afretados por empresas nacionais e por estas empregados em linhas regulares de transportes internacionais.
Art. 6º.Para os efeitos desta lei; são equiparados aos navios empregados em linhas regulares os que efetuem; por conta dasa empresas que as mantenham; viagens extraordinárias para a condução de excesso de cargas verificado naquelas linhas.
Art.7º.Os contractos assegurarão igualdade de tratamento a todos os exportadores que deles participarem.
Art. 8º.Os depósitos de garantia dos contractos; a que se refere o ARTIGO 3º e de cuja restituição trata a letra "a"; do art. 2º; acumulados durante cada trimestre; serão; obrigatoriamente; devolvidos até o fim do trimestre seguinte à parte que os houver realizado; ou ao contratante a quem hajam revertido; na forma do parágrafo único do mencionado ARTIGO 3º.
Art. 9º.Do texto dos contractos; os quais; como as suas eventuais alterações serão publicados no Diário Oficial da União ou dos Estados; constarão as seguintes cláusulas:
a) a tarifa de fretes; seus adicionais e taxas acessórias relativamente às mercadorias a transportar e de acordo com as tabelas em vigor; na forma do art. 15.
b) as vantagens oferecidas aos exportadores que derem preferencia; nos seus embarques; aos navios das empresas acordantes.
c) as penas aplicáveis aos infratores; não sendo lícito cominá-las somente para uma das partes;
d) o prazo de duração do contrato; que só poderá ser ajustado por tempo determinado ou por embarques.
Art. 10. Não poderão ser cominadas; para as primeiras infrações do convênio; penalidades que excedam conjuntamente:
a) a perda dos depósitos de garantia ;
b) a perda; durante noventa dias; de quaisquer outras vantagens convencionadas.
Parágrafo único. Nas reincidências é permitido elevar até o dobro a penalidade cominada na alínea "b".
Art. 11. É facultado denunciar o contracto a qualquer tempo; com a antecedência de noventa dias; mediante notificação às partes e publicarão nas folhas oficiais.
Art. l2. São nulas todas as estipulações feitas em desacordo com esta lei; ou que visem contrariar os seus objetivos e finalidades.
Art. 13. Além do procedimento de ofício; que sempre competirá aos Poderes Públicos; qualquer prejudicado ou interessado na execução desta lei; terá qualidade para agir; cível ou criminalmente; contra os transgressores; administrativa ou judicialmente; com apoio no direito comum ou nesta lei; a fim de assegurar a sua execução.
Art. 14. Enquanto não for instituído órgão especial para fiscalização e execução desta lei; ficam essas atribuições cometidas aos inspetores de Alfândegas; e; onde os não houver; aos administradores de Mesas de Renda. O Ministério da Fazenda expedirá instruções para a execução desta lei; ouvido o Conselho Federal do Comércio Exterior.
Parágrafo único. Das decisões dos inspetores de Alfândega ou administradores de Mesas de Renda caberá recurso voluntário interposto; por simples requerimento dentro do prazo de 30 dias; da ciência da decisão; para o ministro da Fazenda; que julgará. ouvindo; previamente; o Conselho Federal do Comércio Exterior.
Art. 15. Só vigorarão os contratos que estipularem fretes constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; depois de submetido a exame e parecer do Conselho Federal do Comércio Exterior; não devendo; posteriormente; ser admitida nas mesmas tabelas qualquer alteração; sem aquela formalidade e audiência das partes interessadas.
Parágrafo único. As tabelas de frete deverão fixar limites máximos.
Art. 16. A fim de ser assegurada a execução desta lei; ficam estabelecidas as seguintes penas; para os transgressores de qualquer das suas preceituações:
a) multa de $ 1.000.000 até $ 50.000.000; pela violação da lei;
b) no caso de reincidência; além da aplicação da multa máxima; poderão ser os transportadores impedidos de embarcar ou de transportar carga dos portos brasileiros.
Art. 17. Todas as importâncias caucionadas; seja a que titulo for; serão depositadas; obrigatoriamente; nas Caixas Econômicas Federais do Brasil ou do Banco do Brasil e suas agencias.
Parágrafo único. Os depósitos; uma vez cumpridas as obrigações contratantes; serão; em moeda nacional; como foram feitos; restituídos ás partes a que pertençam; no prazo a que se refere o art. 8º.
Art. 18. Todos os meios de prova do direito comum são admitidos para os efeitos desta lei.
Art. 19. Os convênios ou contractos porventura existentes; que contrariem qualquer dispositivo da presente lei; deixarão de produzir quaisquer efeitos; ficando assegurado aos exportadores o direito ao reembolso dos "rebates" dentro do prazo de noventa dias. a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Esta disposição alcança também os "rebates" retidos independente da existência de convênio ou contrato.
Art. 20. Ficam derrogados os decretos ns. 22.845 e 23.653; respectivamente; de 21 de junho e 27 de dezembro de 1933.
Art. 21. Só será expedida guia de exportação para embarques mediante prova de que está assegurado o respectivo transporte por contracto ou sem este; respeitada a tabela de fretes a que se refere o art. 15.
Art. 22. Os navios que possuírem camaras frigorificas e outras instalações especiais para o transporte de produtos perecíveis; deverão submetê-las a exame do Governo; por forma a poderem assegurar a existência das condições técnicas indispensáveis aos produtos a transportar.
Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Esta página faz parte integrante  do site www.guiadelogistica.com.br .