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                                      Serviços de Navegação

                                                            Lei 5434 

LEI nr. 5.434 de 14 de maio de 1968.
Da nova redação ao § 3º do ARTIGO 21 do Decreto-Lei n. 67; de 21 de novembro de 1966.
Art. 1º. O § 3º do ARTIGO 21 do Decreto-lei n. 67 de 21 de novembro de 1966; que dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal; extingue estas autarquias autoriza a constituição da Companha de Navegação Llayd Brasileiro e da Empresa de Reparos Nacional "Costeira" S.A.; e de outras providências; para vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º É a comissão de Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições púbicas; autarquias órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e as empresas nacionais de navegação marítima; garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro sempre que; no momento disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interesse púbico; a critério da referida Comissão".
Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário
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A. Costa e Silva - Presidente da República.

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