Dispositivo de segurança
previsto na Resolução 128/2001
para
os veículos de carga em circulação
DELIBERAÇÃO Nº 30 , DE 19
DE DEZEMBRO DE 2001Estabelecer a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança
para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de
transporte de carga em circulação.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN, e
Considerando os estudos técnicos realizados a pedido deste Conselho, pela Câmara
Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP em
conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, e por último os estudos
elaborados sob a coordenação do Ministério de Ciência e Tecnologia, todos
complementados por testes práticos em campo de prova concluíram pela necessidade de
também tornar obrigatório à utilização do dispositivo de segurança previsto na
Resolução 128/2001 para os veículos em circulação;
Considerando que os estudos comprovaram a possibilidade de redução da área de
aplicação das películas refletivas, visando a redução de custos, sem prejuízo da
segurança de trânsito;
Considerando a solicitação dos transportadores para que a medida fosse implantada de
forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veículos; resolve:
"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, baixar as seguintes
normas:
Art. 1º
Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total - PBT superior a
4.536 Kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados,
licenciados e renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança
afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta deliberação.
Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no
caput que não atenderem ao disposto nesta deliberação.
Art. 2º
Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos
dos requisitos estabelecidos nesta Deliberação ficam sujeitos às penalidades constantes
no art. 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração
grave a não observância destes requisitos.
Art. 3º
Os requisitos desta Deliberação passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança
Veicular.
Art. 4º
A obrigatoriedade do disposto nesta Deliberação obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
1. até 28 de fevereiro de 2002
2. até 30 de abril de 2002
3. até 30 de junho de 2002
4. até 31 de agosto de 2002
5. até 31 de outubro de 2002
6. até 31 de dezembro de 2002
7. até 28 de fevereiro de 2003
8. até 30 de abril de 2003
9. até 30 de junho de 2003
0. até 31 de agosto de 2003
Art. 5º
Excluem-se os veículos militares das exigências constantes desta Deliberação.
Art. 6º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Presidente do CONTRAN
ANEXO
1. Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da
borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos
horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo, no mínimo:
a) 33,33% (trinta e três, vírgula trinta e três por cento), da extensão das bordas
laterais e 80%(oitenta por cento) das bordas traseiras dos veículos da frota em
circulação;
b) o pára-choque traseiro dos veículos deverá, ter suas extremidades delineadas por um
dispositivo de cada lado;
c) Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos
veículos tipo baú, container e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de
cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior
deverá estar na vertical.
2. Afixação
Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos,
pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1 - Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que
garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser auto adesivados e
opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
3.2 - Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície
irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os
dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes
requisitos:
I. Base metálica
a. Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as
bordas horizontais do retrorefletor.(mm)
Raios não indicados: 0,3mm -
espessura não indicada 1 + - 0,15mm
b. Comprimento: 300+ - 5mm
c. Material
- opção 1:
Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008
Sistema de Pintura
Primer anticorrosivo
Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina,
conforme especificação abaixo:
· Sólidos - 50% mínimo por peso
· Salt spray - 120 horas
· Impacto - 40kg/cm2
· Aderência - 100% corte em grade
· Dureza - 25 a 31 SHR
· Brilho - mínimo 80% a 60% graus
· Temperatura de secagem - 120°C a 160°C
· Tempo - 20' a 30'
· Fineza - mínimo 7H
· Viscosidade fornecimento - 60"a 80" - CF-4
· Cor cinza código RAL 7001
- opção 2:
Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
Utilização direta sem pintura.
3.3 - Retrorefletor
a) Dimensões
150mm + -
2,5mm |
150mm + -
2,5mm |
VERMELHO
|
BRANCO
|
|
total 300mm + - 5mm
altura 50 mm + -1mm
nota: No caso de utilização de base metálica o retrorefletor deverá ser selado pelo
metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorefletor
deverá ser de 45 + - 2,5mm.
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
|
1 |
|
x |
y |
0,305 |
0,305 |
0,690 |
0,310 |
|
2 |
|
x |
y |
0,355 |
0,355 |
0,595 |
0,315 |
|
3 |
|
x |
y |
0,335 |
0,375 |
0,569 |
0,341 |
|
4 |
|
x |
y |
0,285 |
0,325 |
0,655 |
0,345 |
|
- |
- |
min. |
máx. |
15 |
- |
2,5 |
15 |
|
Os quatro pares de
coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931
sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com
valores determinados em um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter
" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por
metro quadrado (orientação 0 e 90°).
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os
ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A
orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o
dispositivo será afixado no veículo.
Ângulo de observação |
Ângulo de entrada |
Branco |
Vermelho |
0,2 |
-4 |
500 |
100 |
0,2 |
30 |
300 |
60 |
0,2 |
45 |
85 |
17 |
0,5 |
-4 |
100 |
20 |
0,5 |
30 |
75 |
15 |
0,5 |
45 |
30 |
6 |
d) O retrorefletor deverá
ter suas características, especificadas por esta deliberação, atestada por uma entidade
reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de
altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.
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